DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 13
I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação antes aos efeitos das emergências climáticas;
III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação;
IV - estabelecer sistema de monitoramento das emissões de gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras, e siderúrgicas no Estado do Amazonas;
V - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;
VI - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;
VII - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas; VIII - fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 4.º Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:
I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;
II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;
III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;
V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VI - promover estudos para implementação de políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
VII - promover estudos para implementação de sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura no Estado;
VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;
IX - promover na rede estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do racismo ambiental e fortalecimento da justiça climática.
Art. 5.º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá: I - firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;
II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 144670
LEI N.º 6.378, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho com base em seu status familiar.
Art. 2.º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3.º A mãe solo tem o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 4.º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 5.º O Poder Executivo deverá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solteiras no trabalho.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
III - recrutar trabalho voluntário.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 144671
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 144669 LEI N.º 6.377, DE 02 DE AGOSTO DE 2023PRIORIZA o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.
Parágrafo único. Ficam definidos como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando
LEI N.º 6.379, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre as penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo e homofobia em estádios do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Constitui infração administrativa a prática ou induzimento a prática de atos de racismo e/ou de homofobia nos estádios de futebol localizados no Estado do Amazonas, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.
§ 1.º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que praticar atos de racismo ou homofobia no raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2.º Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
§ 3.º Considera-se homofobia, a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais - LGBT.
Art. 2.º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO