DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023
I - advertência;
II - aplicação de multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);
III - aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), em hipótese de reincidência na infração.
§ 1.º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2.º As penalidades previstas nos incisos II e III, poderão ser reduzidas até a metade, na hipótese do clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem a prática dos atos de racismo ou homofobia.
§ 3.º As receitas decorrentes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, para a realização de atividades de cunho social e inclusivo.
Art. 3.º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
- I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 4.º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
III - promover o acolhimento e orientação do imigrante estrangeiro para a prevenção à exploração da mão de obra em condições análogas à escravidão; e
IV - promover em caráter continuado, para fins de reciclagem e atualização, a capacitação de empreendedores e empregadores em procedimentos humanizados e qualificados de combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho por meio de:
a) palestras, seminários;
-
b) cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial
-
e a distância; e
c) cursos ofertados em convênios com autarquias de ensino.
Art. 6.º As diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.º A proibição estabelecida no art. 6.º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 144673 LEI N.º 6.381, DE 02 DE AGOSTO DE 2023PROÍBE , no âmbito do Estado do Amazonas, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 144672 LEI N.º 6.380, DE 02 DE AGOSTO DE 2023PROÍBE a pessoa jurídica condenada pela prática do trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução à condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Art. 2.º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão no Estado do Amazonas:
I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput ;
II - promover a erradicação do trabalho análogo à escravidão; e
III - garantir direitos mínimos atinentes às relações de contratação e condições de trabalho para uma existência digna.
Art. 3.º Para fins desta Lei, considera-se trabalho análogo à escravidão a definição prevista no art. 149 do Código Penal.
Art. 4.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - a interdisciplinaridade;
III - a transversalidade; e
IV - a integração e cooperação interinstitucional do Estado.
Art. 5.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, são diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas:
I - coordenar e desenvolver atividades que visem políticas de reinserção social dos trabalhadores resgatados;
II - fortalecer redes locais e estaduais para o enfrentamento do trabalho análogo à escravidão e o atendimento de vítimas nos municípios de maior incidência da prática;
Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Art. 2.º Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Formação Profissional de Segurança Privada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurança privada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
II - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; III - gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
IV - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;
V - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante;
VI - Ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3.º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 4.º Incumbirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO