DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 15
Art. 5.º O valor da multa será cobrado pelo Estado do Amazonas e em caso de não pagamento, será lançado como Dívida Ativa Estadual.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSURSecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 144674 LEI N.º 6.382, DE 02 DE AGOSTO DE 2023PROÍBE a disponibilização de cardápio ou menu exclusivamente digital pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibida a disponibilização pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares, de cardápio ou menu exclusivamente digital no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1.º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não.
§ 1.º É admitida a utilização de cardápios digitais, desde que haja a disponibilização simultânea de cardápios impressos, na forma estabelecida no caput deste artigo, a fim de que o consumidor possa optar entre menu impresso ou digital.
§ 2.º Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ao consumidor.
Art. 3.º Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma clara, legível e em quantidade suficiente para atender à capacidade de público do local.
Art. 4.º É vedado condicionar o acesso aos cardápios físicos ou digitais à formação de cadastro ou de banco de dados do consumidor, bem como utilizar qualquer informação obtida durante o atendimento para envio de mensagens publicitárias, salvo com expressa autorização do consumidor.
Art. 5.º O descumprimento da proibição contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a) a saúde vocal;
b) a saúde auditiva;
c) a saúde mental;
III - orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIII - capacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observando o disposto na Lei Estadual n. 5.435, de 14 de abril de 2021;
IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3.º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 144676
LEI N.º 6.384, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre a divulgação nas unidades públicas e privadas de saúde sobre a entrega de nascituro para adoção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 144675 LEI N.º 6.383, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes: I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
Art. 1.º As unidades públicas e privadas de saúde do Estado do Amazonas ficam obrigadas a divulgar em placas informativas, mídia eletrônica, digital ou outros meios de comunicação de fácil acesso e visualização, os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 144677
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO