DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023
LEI N.º 6.385, DE 02 DE AGOSTO DE 2023REVOGA a Lei Ordinária nº 5.913, de 1.º de junho de 2022, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e dá providências correlatas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 5.913, de 1.º de junho de 2022, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e dá providências correlatas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
IV - ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva. Art. 3.º VETADO
Art. 4.º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II - computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
III - realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 144678 LEI N.º 6.386, DE 02 DE AGOSTO DE 2023PROÍBE a vinculação do Poder Público Estadual, em todas as suas esferas, de forma direta ou indireta, com portais, blogs, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet ou com pessoa física com condenação transitada em julgado por crimes cibernéticos e contra a honra em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de se vincular, de forma direta ou indireta, com portais, blogs, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet ou com pessoa física com condenação transitada em julgado por crimes cibernéticos e contra a honra em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
Protocolo 144680 LEI N.º 6.388, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DEFINE o Beach Tennis como modalidade esportiva passando a integrar o Calendário de Eventos do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica definido o Beach Tennis como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Fica instituído o Dia do Beach Tennis , a ser comemorado anualmente, no dia 20 de setembro, passando a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado.
Art. 2.º VETADO
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor aplicabilidade.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
Protocolo 144679Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 144681
DECRETO Nº 47.842, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA: LEI N.º 6.387, DE 02 DE AGOSTO DE 2023INSTITUI a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2.º São objetivos principais desta Política:
I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II - valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero; III - incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$500.000 , 00 (QUINHENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO