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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/08/2023 · pág. 21

DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 17

ANEXOS DO DECRETO Nº 47.842, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
13 122 3310 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada
0003
A
1.501.160
3340
500.000,00
TOTAL
500.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 500.000,00
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 2790 - Reserva Técnica de Bancada
0001
A
1.501.160
9999
500.000,00
TOTAL 500.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 500.000,00
Protocolo 144685
DECRETO Nº 47.843, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE sobre a prorrogação do prazo de realização do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 47.323, de 25 de abril de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo de realização do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituido pelo Decreto n.º 47.323, de 25 de abril de 2023.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3409/2023 - AMAZONPREV/DIPRE, subscrito pelo Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.001155/2023

D E C R E T A:

Art. 1. º Fica prorrogado até o dia 22 de setembro de 2023 o prazo de realização do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 47.323, de 25 de abril de 2023.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA NEBLINA MARÃES

Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 47.844, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

REGULAMENTA e CONVOCA a III CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a , da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MinC n.º 41, de 4 de julho de 2023, que convoca a 4.ª Conferência Nacional de Cultura;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso X do artigo 6.º da Lei n.º 5.418, de 17 de março de 2021, ao Plenário do Conselho Estadual de Cultura compete aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso II do artigo 2.º e do inciso VIII do artigo 3.º do Decreto n.º 25.930, de 7 de junho de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o referido Sistema será integrado pela Conferência Estadual de Cultura, competindo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC convocar e coordenar a mencionada Conferência Estadual;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 690/2023-GS/SEC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.006645/2023-82,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica convocada a III Conferência Estadual de Cultura do Amazonas, a ser realizada nos dias 20, 21 e 22 de outubro de 2023, no município de Manaus/AM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.

Parágrafo único. A Conferência de que trata este Decreto será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo da Pasta.

Art. 2.º O tema da III Conferência Estadual de Cultura será “ DEMOCRACIA E DIREITO À CULTURA ”, nos termos da 4.ª Conferência Nacional de Cultura, sem prejuízo de questões de âmbito municipal.

Art. 3.º Para o desenvolvimento dos trabalhos, o tema será dividido por eixos temáticos, na forma a seguir especificada:

I - Eixo 1: institucionalização, marcos legais e Sistema Nacional de Cultura;

II - Eixo 2: democratização do acesso à cultura e participação social; III - Eixo 3: identidade, patrimônio e memória;

IV - Eixo 4: diversidade cultural e transversalidade de gênero, raça e acessibilidade na política cultural;

V - Eixo 5: economia criativa, trabalho, renda e sustentabilidade; e

VI - Eixo 6: direito às artes e às linguagens digitais.

Parágrafo único . Os eixos temáticos das Conferências Municipais e Intermunicipais deverão contemplar o temário estadual e nacional, sem prejuízo das questões locais.

Art. 4.º A III Conferência Estadual de Cultura será realizada pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SEC.

Parágrafo único . A realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais caberá ao órgão gestor da cultura de cada município, com a participação dos respectivos Conselhos Municipais.

Art. 5.º As Conferências Municipais ou Intermunicipais realizadas no Estado do Amazonas são etapas preparatórias da III Conferência Estadual de Cultura.

§ 1.º As Conferências previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas respeitando os prazos estipulados na Portaria MinC n.º 41/2023, do Ministério da Cultura.

§ 2.º As Conferências Municipais ou Intermunicipais serão coordenadas, organizadas e terão Regimento Interno elaborado por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público municipal e da sociedade civil ou entidades não governamentais.

Art. 6.º Poderão ser promovidas e organizadas Conferências Livres por entidades, instituições públicas ou civis, fóruns, redes, conselhos, escolas e os mais variados setores da sociedade civil e do poder público, por iniciativa própria.

§ 1.º A organização e realização das Conferências previstas no caput deste artigo não dependem de ato oficial de órgão de governo e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem, e terão caráter mobilizador e consolidativo.

§ 2.º Para ter validade como Conferência Livre é obrigatória a comunicação às comissões e/ou órgãos responsáveis, pela organização das Conferências municipais ou estadual, conforme a sua abrangência, informando quem está organizando, local, data e pauta.

Art. 7.º Serão emitidos relatórios com propostas formuladas nas Conferências Livres, que poderão subsidiar e contribuir para os debates e defesas de argumentação nessas conferências, sem caráter vinculatório.

Parágrafo único . Nas Conferências Livres não poderão ser eleitos delegados e nem selecionadas propostas vinculatórias às demais etapas do processo conferencial municipal ou estadual.

Art. 8.º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal enviará à

Protocolo 144682

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO