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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/08/2023 · pág. 8

DOEAM 10/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

DECRETO Nº 47.891 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto ao cargo da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, e

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora NELSA FERREIRA DIAS , e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.033255/2022-90 ,

DECRETA:

Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 21.712 de 23 fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao cargo da servidora NELSA FERREIRA DIAS , Matrícula n.º 141.296-5F, ocupante do cargo de Agente Administrativo A-NB, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde:

ATO/ESPÉCIE SITUAÇÃO F UNCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
DECRETO
N.O
21.712,
DE
Auxiliar de Agente Administrativo
23.02.2001(D.O.E 23.02.2001) Serviço A A-NB

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 146065 DECRETO Nº 47.892 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 46.484, de 19 de outubro de 2022, que “ INSTITUI Grupo de Trabalho - GT, destinado à formulação de projeto e estudos preliminares, para a efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 214, de 4 de agosto de 2021 ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 46.484, de 19 de outubro de 2022, instituiu Grupo de Trabalho - GT, destinado à formulação de projeto e estudos preliminares, para a efetiva implantação do sistema regionalizado dos serviços e estruturas da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 214, de 4 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n.º 214, de 04 de agosto de 2021, que “ INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 214/2021 estabelece que o Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento da Entidade Microrregional;

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n.º 214/2021, até que seja editada a Resolução do Colegiado Microrregional, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, que “ DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências ”, foi criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB;

CONSIDERANDO que referido diploma legal, em seu artigo 8.º, estabelece que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a

formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que o artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 6.225/2023 transferiu para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000005.2023-64,

DECRETA:

Art. 1.º O inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 46.484, de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...................................................................

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, que o presidirá, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n.º 214, de 4 de agosto de 2021 ;”

Art. 2.º O inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 46.484, de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ° Art. 3. ...................................................................

III - a elaboração de resolução do Colegiado Microrregional, que definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, funcionando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB como secretaria e suporte administrativo, até o seu advento, na forma do artigo 16 da Lei Complementar n.º 214, de 4 de agosto de 2021, e do inciso I, do artigo 9º, da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023.Art. 3.º O artigo 5.º do Decreto n.º 46.484, de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão dos trabalhos a serem desempenhados pelo Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 146007 DECRETO Nº 47.893 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 18, de 27 de junho de 2023, que “ DISPÕE sobre as Diretrizes e Propostas Aprovadas na 9ª Conferência Estadual de Saúde do Amazonas - 9ª CoES, para Orientação do PPA e PES, e dá outras providências ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.024212/2023-02,

DECRETA:

Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 18, de 27 de junho de 2023, que “ DISPÕE sobre as Diretrizes e Propostas Aprovadas na 9ª Conferência Estadual de Saúde do Amazonas - 9ª CoES, para Orientação do PPA e PES, e dá outras providências ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO