DOMCE 13/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4030
II – Orientar os jovens assareenses quanto à forma de emissão, utilização e atualização do benefício;
III – Estimular a inclusão social, cultural, esportiva e educacional da juventude;
IV – Apoiar a atualização cadastral dos jovens no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
V – Fortalecer as políticas públicas municipais voltadas à juventude; VI – Incentivar o acesso dos jovens a eventos culturais, esportivos e de lazer no âmbito do Município.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições legais relativas à ID Jovem poderá ensejar comunicação aos órgãos competentes, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis no âmbito municipal, quando houver competência local para tanto.
Art. 9º. O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres com:
I – Órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
II – Instituições de ensino públicas e privadas;
III – Entidades do Sistema S;
Art. 3º. Para fins desta Lei, serão considerados público-alvo os jovens que preencham os requisitos previstos na legislação federal que disciplina a Identidade Jovem – ID Jovem, especialmente: I – Idade entre 15 e 29 anos;
II – Inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – Renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; IV – Emissão válida da Identidade Jovem – ID Jovem, nos termos da regulamentação federal.
Art. 4º. O Município atuará de forma complementar à política federal da Identidade Jovem, competindo-lhe, no âmbito de suas atribuições: I – Divulgar os direitos assegurados aos beneficiários da ID Jovem;
II – Orientar os jovens sobre a emissão e utilização do documento;
III – Promover campanhas educativas e informativas;
IV – Organizações da sociedade civil;
V – Produtores culturais, esportivos e de lazer;
VI – Empresas e entidades privadas;
VII – Órgãos do sistema de justiça e segurança pública, respeitada sua autonomia institucional.
§ 1º. As parcerias previstas neste artigo terão como finalidade: I – Ampliar a divulgação da ID Jovem;
II – Fortalecer a fiscalização e o cumprimento dos direitos dos jovens beneficiários;
III – Promover ações educativas e preventivas;
IV – Apoiar a resolução de conflitos relacionados à aplicação dos benefícios;
V – Ampliar o acesso da juventude a atividades culturais, esportivas, educacionais e de lazer.
IV – Articular a rede municipal de atendimento à juventude;
V – Apoiar, quando possível, ações de atualização cadastral junto ao CadÚnico;
VI – Fomentar o acesso dos jovens a atividades culturais, esportivas e de lazer realizadas ou apoiadas pelo Município.
Art. 5º. Os beneficiários da ID Jovem poderão usufruir, no âmbito municipal, dos direitos previstos na legislação federal, especialmente a meia-entrada em eventos artístico-culturais, esportivos e de lazer, observadas as normas federais aplicáveis.
§ 1º. O Município poderá promover ações de orientação quanto aos direitos relativos ao transporte interestadual assegurados pela legislação federal, sem prejuízo das competências dos órgãos federais responsáveis pela regulamentação e fiscalização da matéria.
§ 2º. A fruição dos benefícios dependerá da apresentação da ID Jovem válida, acompanhada de documento oficial de identificação com foto, quando exigido pela legislação aplicável.
Art. 6º. São deveres dos beneficiários: I – Manter seus dados atualizados no CadÚnico;
II – Apresentar ID Jovem válida, juntamente com documento oficial de identificação, quando necessário;
III – Utilizar o benefício de forma regular, sendo vedado o uso indevido, fraudulento ou por terceiro; IV – Observar as normas dos estabelecimentos, eventos e serviços nos quais fizerem uso do benefício.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, sem prejuízo da atuação integrada com outros órgãos municipais: I – Coordenar a execução da política instituída por esta Lei; II – Promover campanhas de divulgação sobre a ID Jovem; III – Orientar os jovens quanto aos requisitos e procedimentos para emissão do documento;
IV – Articular ações com a Secretaria Municipal de Assistência Social para apoio à atualização do CadÚnico;
V – Capacitar servidores para orientação adequada ao público jovem; VI – Criar canais de atendimento e suporte aos beneficiários; VII – Receber relatos de descumprimento dos direitos assegurados pela ID Jovem no âmbito municipal e encaminhá-los aos órgãos competentes.
Art. 8º. Os estabelecimentos, produtores, organizadores ou responsáveis por eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Município deverão observar os direitos assegurados aos beneficiários da ID Jovem, nos termos da legislação federal.
§ 2º. A cooperação com órgãos externos dependerá de adesão voluntária e observância das competências constitucionais e legais de cada instituição.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: I – Aos canais de atendimento; II – Às formas de divulgação;
III – Ao fluxo de recebimento e encaminhamento de reclamações; IV – Às ações integradas entre secretarias municipais; V – À articulação com entidades parceiras.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré, ao1º(primeiro) dia do mês de junho do ano de 2026.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: B20FBBF7
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 348/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL N° 348/2026, de 01 de junho de 2026.
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Assaré o “Encontro das Mulheres do Agro”, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, José Libório Leite Neto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Encontro das Mulheres do Agro de Assaré, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A organização e realização do Encontro das Mulheres do Agro de Assaré ficará sob a coordenação da Secretaria
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9