DOE 12/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº148 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2026
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IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 32/2026 será prorrogado até o dia 04 de novembro de 2026, considerando a dilação por mais 90 (noventa) dias; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: 06/08/2026; XIII - SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro e Layla Jamile Souza Guedes.
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA
IG: 1426034000 EXTRATO DE CONTRATO Nº35/2026 CONTRATANTE: A SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO CEARÁ – SETUR/CE; CONTRATADA: RICO SOLUÇÕES & SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ; OBJETO: Contratação do serviço de locação de 03 (três) veículos SUV de grande porte por aluguel mensal, sem motorista, sem combustível e com quilometragem livre, visando atender às necessidades administrativas e operacionais da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará (SETUR), conforme as especificações e condições descritas neste documento, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO;. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20260002-SETUR, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto; FORO: Fortaleza, Ceará; VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 01 (um) ano, contado da assinatura, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021, admitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO;. VALOR GLOBAL: R$ 350.408,88 (trezentos e cinquenta mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30703 - 36100007.23.695.281.20988.03.339039.15009100000.0. DATA DA ASSINATURA: 23/07/2026 SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Secretário Executivo do Turismo) e Camila Ribeiro da Costa Souza de Moraes (Representante Legal da Contratada). Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Conselho de Disciplina, registrado sob o SPU n° 2300301614, instaurado em face do POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 030.703-1-X, absolver o precitado militar, nos termos da decisão fundamentada por parte deste subscritor às fls. 382/394, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o SPU n° 2007047939, instaurado em face dos POLICIAIS PENAIS identificados pelas matrículas funcionais nº 473.267-1-0 e nº 473.554-1-9, acatar sugestão do Relatório Final da Comissão Processante às fls. 459/464v e, nos termos da decisão fundamentada por parte deste subscritor às fls. 469/475 e absolver os precitados servidores, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU n° 2400937855, instaurada em face dos POLICIAIS PENAIS identificados pelas matrículas funcionais 300.479-1-5, 431.059-6-5, 472.565-1-8, 473.061-1-6, 430.975.3-9 e 430.621-1-5, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 288/295 e aplicar aos servidores a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão , de acordo com o Art. 12, inciso II c/c Art. 14, inciso II c/c parágrafo único do Art. 17, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado os policiais penais a permanecerem em serviço, na forma do § 2º, do Art. 14, todos da Lei Complementar nº 258/2021, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Conselho de Disciplina, registrado sob o SPU n° 2009122938, instaurado em face dos POLICIAIS MILITARES identificados pelas matrículas funcionais nº 303.939-1-0, nº 308.980-7-9, nº 308.700-9-3 e nº 308.898-5-1, acatar a sugestão da Comissão Processante constante do Relatório Final às fls. 271/297 e nos termos da decisão fundamentada por parte deste subscritor às fls. 303/317, absolver os precitados militares, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de julho de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Conselho de Disciplina, registrado sob o SPU n° 468642024, instaurado em face dos POLICIAIS MILITARES identificado pelas matrículas funcionais nº 127.251-1-6 e nº 307.278-1-9, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 257/273, acatar a sugestão constante do Relatório Final da Comissão Processante e aplicar a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar , em face dos aludidos militares, de acordo com o Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso e conversão da sanção em serviço extraordinário, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407/2003, os Enunciados n° 01/2019-CGD e nº 02/2019-CGD, publicados no DOE n° 100 de 29/05/2019, respectivamente. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO