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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 13

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Nº 1.225 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ADILSON GUSTAVO MATIAS, inscrito no CRMV-PR sob nº 24079, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.030317/2026-09).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.226 - Art. 1º Cancelar a habilitação da Médica Veterinária ANDRESSA VENDRAME SILVA, inscrita no CRMV-PR sob nº 256918, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.030438/2026-42). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR nº 898, de 13 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.227 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária GEICY EURICH, inscrita no CRMV-PR sob nº 18173, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.030615/2026-91).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMIR ANTONIO GNOATTO

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS

PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 68, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da C EC A I E , nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.015461/2026-02, resolve:

Art. 1ºHabilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário, EVANDRO BARROS MACIEL, inscrito no CRMV-TO sob o nº 02675VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins.

Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTONIO DE LIMA PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 69, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.015461/2026-02, resolve:

Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário, LUCAS COSTA E SILVA, inscrito no CRMV-TO sob o nº 02775-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins

Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTONIO DE LIMA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 51, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Credencia os laboratórios aprovados no Edital SDA/MAPA n° 18/2026, de 07 de agosto de 2026.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA n° 747, de 23 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.063834/2026-43, resolve: Art. 1º Ficam credenciados para atendimento do Edital SDA/MAPA n° 18/2026, de 07 de agosto de 2026, os seguintes laboratórios, conforme escopos previstos no Edital de credenciamento para as seguintes vagas, de forma temporária, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.

. .Código da Vaga .Nome da Empresa .CNPJ .Endereço .CEP .Cidade/UF
. .A1 .Eurofins do Brasil Análises
de Alimentos Ltda
.04.329.668/0001-38 .Ermênio
de
Oliveira
Penteado, km 57.7 M. NORTE
Galpão 06-10-11, Hel.
.13337-300 .Indaiatuba/SP
. .A1 .Microbioticos
Análises
Laboratoriais Ltda
.00.417.583/0002-31 .Rua
Doutor
Cândido
Gomide, 201, bairro JARDIM
G U A N A BA R A
.13073-200 .Campinas/SP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA SPA/MAPA Nº 349, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Anexo da Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 8 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes e métodos para classificação das áreas de produção agropecuária em níveis de manejo para fins do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (ZarcNM).

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412, de 30 de dezembro de 2020, e o que consta do processo nº 21000.025905/2020-14,

resolve:

Art. 1º Fica alterado o Anexo da Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 8 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes e métodos para classificação das áreas de produção agropecuária em níveis de manejo para fins do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (ZarcNM), conforme especificado no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME CAMPOS JÚNIOR ANEXO

Relação de alteração de dizeres do Anexo da Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 8 de julho de 2025: Onde se lê:

"2.1. Para a cultura da soja (Glycine max), com a finalidade de produção de grãos, os indicadores de manejo necessários para a avaliação e classificação de manejo de cada área, são"

Leia-se:

"2.1. Para a cultura da soja (Glycine max) e para a cultura do milho (Zea Mays), com a finalidade de produção de grãos, os indicadores de manejo necessários para a avaliação e classificação de manejo de cada área, são" Onde se lê:

"3.1. Para a cultura da soja (Glycine max), destinada a produção de grãos, a classificação do nível de manejo será determinada pela análise conjunta dos indicadores obtidos, considerando a média dos indicadores bem como critérios específicos de exclusão ou rebaixamento automático quando não atendidos." Leia-se:

"3.1. Em áreas destinadas à produção de grãos, a classificação do nível de manejo será determinada pela análise conjunta dos indicadores obtidos, considerando a média dos indicadores bem como critérios específicos de exclusão ou rebaixamento automático quando não atendidos."

Onde se lê: "3.2.1.

II - soja em sucessão: dois ou mais cultivos consecutivos de soja (soja sobre soja) resultam automaticamente em classificação NM1;

IV - indicadores limitantes: a) quando dois ou mais indicadores estiverem no nível 1, o manejo será classificado como NM1, independentemente da média e b) quando dois ou mais indicadores estiverem no nível 2 ou houver combinação de um indicador no nível 1 e outro no nível 2, a classificação será NM2.

V - saturação por alumínio (m%): a) se a média dos indicadores for nível 3 ou 4, mas o indicador m% for nível 1, a classificação final será NM2 e b) se a média dos indicadores for nível 3 ou 4, mas o indicador m% for nível 2, a classificação final será NM3."

Leia-se: "3.2.1.

II - Cultivos consecutivos no mesmo ano agrícola: Dois ou mais cultivos consecutivos de soja (soja sobre soja) no mesmo ano agrícola e dois ou mais cultivos consecutivos de milho (milho sobre milho) no mesmo ano agrícola resultam automaticamente em classificação NM1.

IV - Gramíneas (família botânica Poaceae) em sucessão: O cultivo exclusivo de gramíneas, antes ou após o milho, sem intercalação com espécies de outras famílias, limita a classificação a NM2.

V - Indicadores limitantes: a) Quando dois ou mais indicadores estiverem no nível 1, o manejo será classificado como NM1, independentemente da média; b) Quando dois ou mais indicadores estiverem no nível 2 ou houver combinação de um indicador no nível 1 e outro no nível 2, a classificação será NM2.

VI - Saturação por alumínio (m%): a) Se a média dos indicadores for nível 3 ou 4, mas o indicador m% for nível 1, a classificação final será NM2; b) Se a média dos indicadores for nível 3 ou 4, mas o indicador m% for nível 2, a classificação final será NM3.

3.2.2. Critérios de exclusão ou rebaixamento são cumulativos e aplicados sobre o resultado final da média, prevalecendo o menor nível resultante, funcionando como um limitador de segurança para o desenvolvimento radicular em profundidade.

3.4. A classificação final do Nível de Manejo está condicionada à inexistência de impedimentos físicos, químicos ou hidromórficos que limitem a profundidade efetiva do solo a valores inferiores aos parâmetros da profundidade efetiva do sistema radicular (Ze) definidos na Portaria de Zarc específica da cultura."

Onde se lê:

"6.7 A avaliação do percentual de cobertura do solo com palhada no período pré-plantio (mês imediatamente anterior ao plantio) deve se basear em índices espectrais, como o NDTI ou equivalentes, para essa análise.

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