DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º O campus somente será considerado unidade executora do processo de contratação mediante manifestação formal da Autoridade Máxima, que poderá se dar por indicação na portaria da comissão de ETP, acompanhada por despacho de delegação. Art. 4º O Diretor-Geral será responsável pelo controle de não fracionamento de despesas das contratações e limites das dispensas por valor que autorizar, no âmbito de sua Unidade Gestora (UG). Art. 5º A delegação de competência de que trata esta portaria não abrange, nos termos da Lei nº 9.784/1999:
-
A edição de atos de caráter normativo;
-
A decisão de recursos administrativos;
-
As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 6º Sempre que julgar necessário, a Autoridade Máxima do órgão praticará os atos previstos no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação. Art. 7º As decisões e atos praticados com base nesta portaria devem mencionar expressamente essa qualidade e considerar-se-ão praticados pela autoridade delegada, sob sua responsabilidade. Art. 8º A delegação de que trata esta Portaria poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela Autoridade Máxima do IFMS.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Administração e submetidos, em processo formal, à Autoridade Máxima do IFMS para decisão. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
XI - deliberar sobre a proposta do Plano de Dados Abertos da CAPES, a fim de subsidiar a sua revisão e aprovação pelo Comitê de Governança Digital da CAPES ; XII - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal;
XIII - apoiar a promoção, conscientização e capacitação dos agentes públicos sobre as boas práticas no uso, no compartilhamento e na governança de dados; XIV - deliberar sobre a avaliação da maturidade de dados da CAPES e propor ações que permitam o aperfeiçoamento no processo de maturação dos dados; XV - subsidiar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na elaboração das hipóteses e dos fluxos de compartilhamento seguro e legal de dados com outros órgãos, entidades ou pesquisadores, de acordo com a legislação vigente; e XVI - atuar como núcleo gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu, nos termos da Portaria CAPES n.º 99, de 9 de abril de 2024.
Parágrafo único. As propostas de que tratam os incisos I, IV e V serão submetidas ao Comitê Interno de Governança - CIG da CAPES.
Art. 5º A Comissão poderá instituir subcolegiados para tratar de assuntos específicos. Parágrafo único. Os subcolegiados terão caráter temporário, com duração máxima de um ano, prorrogável por igual período mediante deliberação fundamentada, e composição limitada a dez membros, observado o limite simultâneo de cinco grupos em operação. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES
Seção I
ELAINE BORGES MONTEIRO CASSIANODa Periodicidade e Representatividade
Art. 6º A Comissão se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 7º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
PORTARIA CAPES Nº 348, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade. § 2º O membro que exercer mais de um cargo dentre os elencados no art. 3º terá seu voto considerado uma única vez.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e nos termos do Decreto n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Portaria CAPES n.º 81, de 11 de março de 2024, e considerando o disposto no processo n.º 23038.003488/2024-81, resolve:
Seção II Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata
Art. 9º As convocações para as reuniões ordinárias da Comissão, bem como a pauta da reunião, serão encaminhadas aos membros titulares ou suplentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões presenciais e de 3 (três) dias para as reuniões virtuais. § 1º O ato de convocação especificará a data, o formato, o local de realização, o horário de início e o horário limite de término da reunião;
Art. 1º Fica reformulada, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD. Parágrafo único. A Comissão, de natureza estratégica e deliberativa, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da governança de dados no âmbito da CAPES. CAPÍTULO I DA COMISSÃO
§ 2º Os membros da Comissão poderão sugerir formalmente à CGDA/ASGDI matérias a serem incluídas na pauta da reunião. Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas e disponibilizadas para apreciação e assinatura dos membros da Comissão. CAPÍTULO III
Seção I Da Finalidade
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Comissão tem por finalidade:
Art. 11. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Portaria CAPES nº 99, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º- A Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD atuará como Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu." (NR) Art. 13. Fica revogada a Portaria CAPES nº 280, de 3 de setembro de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
I - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento da Política de Governança de Dados da CAPES;
II - promover o alinhamento da governança de dados com os objetivos estratégicos da CAPES; III - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas relacionadas à governança de dados da CAPES; e IV - promover a cultura de governança de dados enquanto ativos de informação organizacional.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Seção II Da Composição Art. 3º Compõem a Comissão.
Da Composição
Art. 3º Compõem a Comissão.
I - os titulares:
a) da Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional - ASGDI, que a
presidirá;
b) da Coordenação-Geral de Sistemas de Informações e Dados da Diretoria de
Tecnologia da Informação - CGSID/DTI;
c) da Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de
Programas da Diretoria de Programas e Bolsas no País - CGPMA/DPB;
d) da Coordenação-Geral de Integração Acadêmica da Diretoria de Informação
Científica e Estudos Avançados - CGINA/DICE;
e) da Coordenação-Geral de Processos de Suporte à Avaliação da Diretoria de
Avaliação da Pós-Graduação - CGPRO/DAV;
f) da Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados e Planejamento da
Diretoria de Relações Internacionais - CGMRP/DRI;
g) da Coordenação-Geral de Gestão da Informação e Avaliação de Programas da
Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica - CGINP/DEB; e
h) da Coordenação de Planejamento e Avaliação de Programas da Diretoria de
Articulação e Inovação em Educação Aberta - CPAP/DIEA;
II - o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais;
III - a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação; e
IV - o Gestor de Segurança da Informação.
§ 1º Cada membro da Comissão designará um suplente, que o substituirá na
hipótese de ausência ou impedimento.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação de
Governança de Dados - CGDA/ASGDI.
§ 3º A Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outras
unidades da CAPES e de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto, observado, quanto a agentes públicos de outros
Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos, o
disposto nos arts. 39 e 40 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 4º A Auditoria Interna da CAPES participará das reuniões da Comissão, por
meio de representantes, sem direito a voto, na condição de instância consultiva, em
matéria de governança, gestão de riscos e controles internos, preservadas a independência
e a objetividade da atividade de auditoria interna.
Seção III
Das Competências
Art. 4º À Comissão compete:
I - propor e deliberar sobre diretrizes e normas relativas à governança de dados
e à privacidade e proteção de dados no âmbito da CAPES;
II - orientar a implementação da Política de Governança de Dados da CAPES, de
forma a garantir o uso integrado de dados;
III - monitorar e avaliar a eficácia da política de governança de dados
implementada;
IV - promover e revisar a Política de Governança de Dados e a Política de Privacidade
e Proteção de Dados Pessoais da CAPES e propor alterações, sempre que necessário;
V - avaliar e propor medidas de mitigação, em colaboração com as unidades
administrativas da CAPES, quando identificados riscos relacionados à gestão e ao
tratamento dos dados;
VI - acompanhar e apoiar a gestão de dados, da privacidade, de segurança da
informação e da gestão de riscos;
VII - propor diretrizes para a qualidade dos dados, incluindo critérios de
acurácia, completude, consistência, tempestividade e integridade;
VIII - atuar como fórum para discussões sobre questões relacionadas à
governança de dados;
IX - promover a interoperabilidade e o compartilhamento de dados, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e demais normativas aplicáveis;
X - avaliar e aprovar o Inventário de Dados, assim como produtos de governança
de dados que possam ser criados a partir dele, e decidir sobre necessidades de revisão;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 35 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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