DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS
DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 151/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002007/2026-36 Obra: "A Experiência"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência" (Species - 1995), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação; violência de forte impacto; morte intencional; relação sexual intensa; nudez; erotização; consumo de droga lícita, entre outros
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência das mortes, pela relevância narrativa dos conteúdos violentos, pela presença recorrente de sangue, pela ocorrência de mutilações reconhecíveis, pelas transformações corporais traumáticas e pela centralidade da temática sexual ligada à reprodução da criatura.
e) Por outro lado, parte de seu impacto é mitigado pelo contexto fantasioso e de terror biológico da obra, bem como pela brevidade e dispersão das cenas de maior intensidade imagética, que não se apresentam de forma contínua ou predominante ao longo da narrativa.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 156/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 152/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002008/2026-81 Obra: "A Experiência II: A Mutação"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência II: A Mutação" (Species II - 1998), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezoito anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificados conteúdos ou circunstâncias atenuantes que ensejem a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; arma com violência; lesão corporal; presença de sangue; sofrimento da vítima; morte intencional; mutilação; violência de forte impacto; suicídio; nudez; erotização; relação sexual intensa; situação sexual complexa ou de forte impacto.
d) O eixo de violência tem seu impacto majorado pela frequência, pela relevância; pela composição das cenas e, em parte, pela presença de conteúdo inadequados com criança ou adolescente; e) O contexto de ficção científica e terror biológico atua como elemento contextual sobre determinadas ocorrências, especialmente aquelas relacionadas a híbridos extraterrestres, mutações aceleradas, regeneração corporal, tentáculos e organismos não humanos.
f) Entretanto, essa circunstância não reduz de forma suficiente o impacto predominante dos conteúdos, uma vez que as lesões, os cadáveres e as estruturas anatômicas apresentados permanecem visualmente reconhecíveis e são reiteradamente destacados pela composição audiovisual.
g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 157/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência II: A Mutação" como "não recomendado para menores de dezoito anos", atualizando os seus descritores de conteúdo para: violência extrema, autoagressão ou suicídio, nudez e conteúdo sexual. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 154/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002009/2026-25 Obra: "A Experiência III"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência III" (A Experiência III - 2004), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezesseis anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; morte intencional; sofrimento da vítima; violência sexual; nudez; erotização; relação sexual intensa; situação sexual complexa ou de forte impacto; consumo de droga lícita.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência das mortes e destruições corporais; pela relevância narrativa da violência e da reprodução alienígena para o desenvolvimento da obra; pela composição de cena, caracterizada pela exibição de sangue, cadáveres, perfurações cranianas e torácicas, amputação de membro, deterioração anatômica progressiva, autópsia com estruturas internas expostas, divisão completa de corpo humano e demais consequências físicas visualmente reconhecíveis; pela motivação associada à sobrevivência e perpetuação da espécie alienígena; pela banalização das mortes e da destruição corporal ao longo da narrativa; e, parcialmente, pela presença de conteúdos inadequados envolvendo híbridos em estágios iniciais de desenvolvimento. O contexto de ficção científica e horror biológico atua apenas como atenuante parcial, insuficiente para afastar o elevado impacto imagético das ocorrências identificadas.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 159/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência III" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 155/2SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002010/2026-50
Obra: "A Experiência 4: O Despertar"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência 4: O Despertar" (Species: The Awakening - 2007), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezesseis anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; morte intencional; sofrimento da vítima; lesão corporal; nudez; erotização; relação sexual intensa; e situação sexual complexa ou de forte impacto; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência, relevância e composição de cena
e) Verificou-se a presença de diversas ocorrências de elevada intensidade imagética envolvendo perfurações torácicas e cranianas produzidas por estruturas alienígenas, perda de globo ocular, cadáveres envoltos em sangue, mortes sucessivas praticadas por híbridos, carbonização de personagem ainda consciente, perfurações abdominais e confrontos marcados por destruição corporal.
f) Embora a obra permaneça inserida em contexto de ficção científica e horror biológico, os conteúdos mais graves apresentam consequências físicas claramente reconhecíveis, com destaque para perfurações da cabeça, perda de partes anatômicas, cadáveres ensanguentados e destruição corporal reiterada.
g) O contexto fantasioso atua apenas como atenuante parcial, não sendo suficiente para reduzir o impacto predominante dos conteúdos inadequados apresentados. h) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios
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