DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
i) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 160/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência 4: O Despertar" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 160/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.001956/2026-07 Trailer: "Street Fighter - Trailer 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do trailer da obra "Street Fighter - Trailer 2", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, devendo ser fundamentado, instruído com a obra, quando necessário, e conter razões de legalidade e de mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento quando ausentes os requisitos previstos na norma, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de reconsideração da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente e realizada nova apreciação dos conteúdos constantes da peça promocional, tendo sido identificados fundamentos que justificam a reforma parcial da decisão anteriormente proferida; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência fantasiosa; angústia; medo ou tensão leve; ato violento; descrição de violência; lesão corporal; sofrimento da vítima; e morte intencional. d) Em relação ao conteúdo de tensão, verificou-se que as situações apresentadas não alcançam intensidade suficiente para caracterizar medo ou tensão intensos, correspondente à faixa de 14 anos.
e) Embora a obra apresente conflitos, ameaças, ambientação de perigo e imagens destinadas a produzir expectativa sobre os confrontos, sua composição não sustenta carga emocional prolongada ou perturbadora em grau compatível com essa tendência. f) O enquadramento tecnicamente adequado é, portanto, medo ou tensão leve, correspondente à faixa de 10 anos;
g) As ocorrências de violência, contudo, permanecem reconhecíveis e impedem a classificação da peça na faixa de 10 anos;
h) O trailer apresenta confrontos físicos, golpes, lesões, sofrimento e referência à morte, com incidência predominante de tendências classificatórias correspondentes à faixa de 12 anos.
i) O caráter fantasioso das ações atua como atenuante parcial, uma vez que os personagens utilizam poderes extraordinários, apresentam corpos energizados e projetam ataques incompatíveis com a realidade cotidiana; j) Esse elemento interfere na plausibilidade das agressões e reduz parcialmente sua capacidade de produzir identificação realista; k) Entretanto, a fantasia não elimina as tendências classificatórias nem autoriza, por si só, o deslocamento da obra para faixa inferior; l) As agressões, as consequências físicas e o sofrimento permanecem identificáveis, ainda que apresentados por meio de estética estilizada e de recursos visuais próprios do universo ficcional da obra;
m) Cabe esclarecer que a natureza animada das imagens, sua aproximação estética com produções japonesas ou a circunstância de a obra derivar de uma franquia de jogos eletrônicos não constituem critérios autônomos de classificação; n) A Classificação Indicativa não decorre do gênero, da técnica de animação, da origem cultural ou das faixas atribuídas a produtos relacionados, mas do conteúdo efetivamente apresentado na obra específica submetida à análise; o) Da mesma forma, as classificações anteriormente atribuídas a jogos, filmes ou outros produtos relacionados à franquia Street Fighter não vinculam a análise da peça promocional; p) Cada obra deve ser examinada de forma individualizada, considerando sua composição, sua intensidade, seu impacto imagético e os graus de incidência e relevância dos conteúdos nela apresentados; q) A morte intencional permanece identificada no conteúdo, mas sua apresentação breve, estilizada e inserida em contexto acentuadamente fantasioso reduz sua força como tendência determinante; r) Considerada conjuntamente com a curta duração da peça, a ausência de prolongamento das consequências fatais e o predomínio de confrontos extraordinários, a ocorrência não sustenta, no caso concreto, a permanência da obra na faixa de 14 anos; s) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pela brevidade da peça e pelo contexto fantasioso diretamente incidente sobre a plausibilidade e a forma de apresentação dos confrontos, sem afastar a incidência das tendências de 12 anos relacionadas a ato violento, descrição de violência, lesão corporal e sofrimento da vítima;
t) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme as orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
u) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao trailer da obra "Street Fighter - Trailer 2" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar medo e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
DESPACHOS DE 12 DE AGOSTO DE 2026Código: 892364
Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0769717/2026
Interessado: DORVENS MASSILLON A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende às exigências contidas no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 882439
Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0759978/2026 Interessado: VANEL JEAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos incisos II e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos incisos II, IV e V do art. 234 do Decreto nº 9.199, de 2017, tendo em vista a não apresentação de comprovantes de residência referentes aos últimos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores ao pedido de naturalização, das certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, devidamente legalizado ou apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como da cópia completa do documento de viagem internacional.
Código: 836135
Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0712570/2026
Interessado: JOSE AGUSTIN CACERES CARRERO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 835086 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0713534/2026 Interessado: YOUVENY BONHOMME
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
BIANCA BOTELHO PUTEL ELOY Substituta
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O SO CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome dos genitores de MILA KOVALEVSKAIA, incluído na PORTARIA nº 6587, de 25 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026, são DARIA KOVALEVSKAIA e DMITRI KOVALEVSKIY, e não como publicado. (Processo 2026.93305).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome do genitor de WEPPHALIE LEICA TOUSSAINT, incluído na PORTARIA nº 6140, de 02 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2026, é JOCELIN TOUSSAINT, e não como publicado. (Processo 2026.93318).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de NOUHAD BARK HAIDAR, incluído na PORTARIA nº 698-B, de 30 de dezembro de 1974, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 1975, é NOHAD BARK HAIDAR, e não como publicado. (Processo 2026.93420).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia dos dados de AGATA LECHNER SALVIO, incluído na PORTARIA nº 4809, de 04 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2025, são: nome AGATA LECHNER e nome da genitora é LUISA SUSANA MARTIN, e não como publicado. (Processo 2026.93566).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que KAJAL SHARMA, incluído na PORTARIA nº 5911, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2025, passou a assinar KAJAL SHARMA BHATTI, em virtude de haver contraído matrimônio em 03/08/2022, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito, Município e Comarca de Sé - Estado de São Paulo, Matrícula 121160 01 55 2026 7 01018 373 0034862-95. (Processo 2026.93609).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que MAYA VIARSHENIA KAVALIOVA, incluído na Portaria nº PORTARIA nº 6095 de 14 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2026, é natural do México, e não como publicado. (Processo 2026.93653)
O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que a exata data de nascimento de WADSON JOSIL DA SILVA, incluído na PORTARIA nº 6.883, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, é 03/10/1986, e não como publicado. (Processo 2026.93895).
ARTUR FABIANO LITRAN DOS SANTOS
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