DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
5.1. conhecer do pedido formulado pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, referente ao projeto de reajuste da estrutura tarifária do Porto Organizado de Porto Velho/RO, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. aprovar o pedido de reajuste em tela, o qual será homologado nos termos da minuta de Deliberação-DG-MINUTA 2924670, após a ausência de manifestação contrária do Poder Concedente, vencido o período legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta decisão;
5.3. determinar à Secretaria-Geral (SGE) que promova a comunicação junto ao Ministério da Fazenda e ao Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do OfícioMINUTA 2925158 e do Ofício-MINUTA 2925157, respectivamente, e que publique, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a decisão estabelecida nos termos deste documento; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 448/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.012206/2026-13
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Interessado: Ultracargo Soluções Logísticas S.A.
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Relator: Alber Vasconcelos
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Unidade Técnica: Diretoria 3 - D3
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pela empresa Ultracargo Soluções Logísticas S.A. em face do Acórdão nº 164-2026-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela empresa Ultracargo Soluções Logísticas S.A., por serem tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o Acórdão nº 164-2026-ANTAQ, por seus próprios fundamentos; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 449/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.014923/2024-18
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Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
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Relator: Alber Vasconcelos
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Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de demanda originada do item 5.3 do Acórdão nº 165-2025-ANTAQ (SEI nº 2501484), por meio do qual esta Diretoria Colegiada determinou à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC a verificação, de forma isonômica, do cumprimento das disposições constantes do art. 35 da Resolução Antaq nº 75/2022 por todas as empresas sujeitas ao referido normativo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de cumprimento escalonado da determinação constante no item 5.3 do Acórdão nº 165-2025-ANTAQ, nos termos propostos pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, em razão das limitações operacionais devidamente demonstradas nos autos, sem prejuízo da observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da efetividade da atividade fiscalizatória; e
5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC apresente à Diretoria Colegiada, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da publicação desta decisão, e, sucessivamente, em igual periodicidade, relatório circunstanciado acerca do andamento das fiscalizações, contemplando a evolução das ações executadas, os resultados alcançados, as eventuais dificuldades encontradas e o planejamento das etapas subsequentes, até o integral cumprimento da determinação estabelecida no Acórdão nº 165-2025-ANTAQ.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 450/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.014952/2026-41
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Interessado: Proporto Brasil Operacoes Portuarias Ltda.
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Relator: Alber Vasconcelos
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Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração (SEI nº 2927243) opostos pela empresa Proporto Brasil Operacoes Portuarias Ltda. em face de Acórdão nº 284-2026-ANTAQ (SEI nº 2917217), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer os embargos de declaração (SEI nº 2927243) opostos pela empresa Proporto Brasil Operacoes Portuarias Ltda. (CNPJ nº 21.899.960/0001-05) em face de Acórdão nº 284-2026-ANTAQ (SEI nº 2917217);
5.2. indeferi-lo, pois não há obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão nº 284-2026-ANTAQ; e
- 5.3. informar a empresa da presente decisão.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.
FREDERICO DIASDiretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 451/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.004191/2026-10
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Interessados: Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda. e Maersk Brasil Brasmar Ltda.
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Relator: Caio Farias
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Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela empresa Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., com fundamento no art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022, em face de Maersk Brasil Brasmar Ltda., visando a declaração de irregularidade e a inexigibilidade de cobranças de sobre-estadia (detention), o cancelamento de faturas, a abstenção de atos discriminatórios e a reparação de eventuais prejuízos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia apresentada por Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., eis que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que, após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, instaure fiscalização extraordinária para a apuração exauriente do mérito, aplicando-se o Rito Sumário de Composição Amigável caso constatados indícios mínimos de procedência; e 5.4. cientificar as partes sobre o teor da presente decisão e sobre a necessidade de instruir os autos com a documentação probatória indispensável.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 452/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.004193/2026-17
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Interessados: Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda. e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.
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Relator: Caio Farias
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Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela empresa Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., com fundamento no art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022, em face de CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., visando a declaração de irregularidade e a inexigibilidade de cobranças de sobre-estadia (detention), o cancelamento de faturas, a abstenção de atos discriminatórios e a reparação de eventuais prejuízos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia apresentada por Grancafe Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., eis que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado, ante a ausência cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que, após a manifestação das partes ou o decurso do prazo fixado, instaure fiscalização extraordinária para a apuração exauriente do mérito, aplicando-se o Rito Sumário de Composição Amigável caso constatados indícios mínimos de procedência; e
5.4. cientificar as partes sobre o teor da presente decisão e sobre a estrita necessidade de instruir os autos com a documentação probatória indispensável.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 453/2026-ANTAQ-
Processo: 50300.005498/2025-57
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Interessados: Multi Ply Wood do Brasil Ltda. S.A. e outros
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Relator: Caio Farias
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Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida administrativa cautelar (SEI 2922354) formulada por Multi Ply Wood do Brasil Ltda. S.A. em face de Maersk A/S, pessoa jurídica sediada na Dinamarca e transportadora efetiva, representada no Brasil por seu agente-geral Maersk Brasil Brasmar Ltda., e de Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda., agenciadora de cargas e agente intermediário, por meio da qual a denunciante, na qualidade de usuária de serviço de transporte aquaviário, alega descumprimento do Acórdão nº 407/2025-ANTAQ (SEI 2594965) e requer a suspensão do bloqueio de suas operações de embarque, sustentando recusa de prestação de serviço e retenção de carga em razão de débitos controvertidos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o novo pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela empresa Multi Ply Wood do Brasil Ltda. S.A., eis que ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora, indispensáveis à concessão de tutela solicitada;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que promova a abertura de processo extraordinário de fiscalização, visando apurar possível cometimento de infração referente ao descumprimento do item 5.2., subitens 5.2.1. e 5.2.2., do Acórdão nº 407-2025-ANTAQ, devendo submeter o mérito da denúncia à apreciação da Diretoria Colegiada, sem prejuízo de que o mencionado fato seja apurado nos autos do processo nº 50300.004769/2025-57; e
- 5.3. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
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Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
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Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.
FREDERICO DIASDiretor-Geral
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