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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 58

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 454/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.008359/2025-85

  2. Interessado: Companhia Docas de Santana - CDSA

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada a esta Agência Reguladora pela Companhia Docas de Santana sobre operações de bunkering (abastecimento de combustíveis) a serem realizadas pela EBN I S Barbosa Petroleum a embarcações atracadas no Porto de Santana ou fundeadas na área da poligonal portuária, nos termos da Petição SEI nº 2530208,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. conhecer da consulta formulada pela consulente para, no mérito, informar

o seguinte:

5.1.1. que a empresa interessada deverá observar os requisitos estabelecidos na Resolução Antaq nº 133, de 2025, especialmente os requisitos do art. 4º ao art. 10, para obtenção da correspondente autorização perante esta Agência Reguladora para operar na navegação de apoio portuário;

5.1.2. que os requisitos previstos na Resolução Antaq nº 133, de 2025, destinam-se exclusivamente ao processo de autorização de competência da Antaq, não se confundindo com a documentação operacional que poderá ser exigida pela Autoridade Portuária para disciplinar o acesso e a realização da atividade em suas instalações; e 5.1.3. que a documentação mencionada pela CDSA guarda pertinência com as obrigações de segurança operacional e proteção ambiental decorrentes da Resolução Antaq nº 65, de 2021, e da legislação correlata, no entanto, cabe àquela Autoridade Portuária verificar sua suficiência e adequação às características da instalação e da operação pretendida;

5.2. cientificar a CDSA acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 455/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.009465/2026-67

  2. Interessados: Shivani Confecções e Comércio Ltda. e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada por Shivani Confecções e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.132.827/0001-14, em face da CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, acerca de suposta cobrança indevida de sobre-estadia (demurrage) de contêineres (SEI nºs 2866355; 2867732), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda. em face do transportador marítimo CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., referente ao suposto condicionamento da devolução dos contêineres vazios ao agendamento do pagamento da sobre-estadia;

5.2. deferir parcialmente o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda., determinando que a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. se abstenha de exigir o pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres antes das devoluções dos equipamentos, até que esta Agência promova o julgamento do mérito do presente processo, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40, caput, da Resolução Antaq nº 66, de 2022;

5.3. determinar à SFC a instauração de procedimento de fiscalização extraordinário, para apuração da denúncia atinente à suposta exigência de pagamento ou agendamento do pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres como condição para devolução dos contêineres, devendo previamente instituir procedimento de rito sumário de conciliação prévia entre as partes, conforme o caso; e

5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 456/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.013146/2024-94

  2. Interessado: Mega Logística Transporte por Navegação S.A.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do Auto de Infração nº 006587-0 (SEI 2301255), lavrado em desfavor da empresa Mega Logística Transporte por Navegação S.A., por, supostamente, estar realizando transbordo de carga em instalação portuária não autorizada, incursa na infração administrativa tipificada pelo art. 37, inciso XII, da Resolução Antaq nº 75, de 2 de junho de 2022,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 006587-0, lavrado em desfavor da empresa Mega Logística Transporte por Navegação S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.359.912/0001-76, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por prática da infração tipificada no art. 37, XII, da Resolução Antaq nº 75, de 2 junho de 2022;

5.2. indeferir o pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, ante a ausência de elementos nos autos que denotem a concretização do interesse público para aplicação desta medida regulatória; e

5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 457/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.015580/2026-71

  2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de aprovação do Manual do Sandbox Regulatório da Resolução Antaq nº 131/2025, elaborado pela Unidade Técnica de Regulação, a fim de consolidar diretrizes, procedimentos e boas práticas para implementação, condução, monitoramento e avaliação dos sandboxes regulatórios desta Agência,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. aprovar o Manual do Sandbox Regulatório da Resolução Antaq nº 131/2025, na forma do Documento SEI 2944237; e

5.2. determinar a divulgação do Manual nos canais institucionais da Antaq para assegurar sua ampla publicidade e acesso pelos interessados.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 459/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.023857/2025-58

  2. Interessados: Vports Autoridade Portuária S.A. e Vale S.A.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais tratam da manifestação apresentada por Vale S.A. (SEI 2771099), nos termos do § 2º do art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022, em atenção à medida administrativa cautelar veiculada no item 5.1 do Acórdão nº 797/2025-ANTAQ (SEI 2747758), adotada por esta Agência a pedido de Vports Autoridade Portuária S.A.,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir os pedidos da Vale S.A. formulados na Petição Manifestação SEI nº 2771099;

5.1. indeferir os pedidos da Vale S.A. formulados na Petição Manifestação SEI

5.2. converter a medida administrativa cautelar veiculada no item 5.1 do Acórdão nº 797/2025-ANTAQ, de natureza provisória, em determinação definitiva, uma vez que permanecem presentes as razões de fato e de direito que ensejaram a concessão da medida cautelar; e

5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber

Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 460/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.028577/2025-36

  2. Interessado: Wsam Ltda.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação para prorrogação do prazo para o início das operações, conforme cronograma acostado, formulada pela empresa Wsam Ltda., (CNPJ nº 26.761.991/0001-19), autorizatária do Contrato de Adesão nº 9/2021-MINFRA (SEI 1388518) relativo à instalação portuária na modalidade de Estação de Transbordo de Cargas (ETC), localizada no município de Jaguarão/RS, para fins de movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. reconhecer a possibilidade de autorização da alteração do cronograma de investimentos e da prorrogação do prazo de início da operação da instalação portuária denominada Plataforma Logística do Amapá Ltda., autorizada pelo Contrato de Adesão 11/2021-MInfra (SEI 1383379); 5.2. encaminhar os presentes autos ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias - DNOP, para as providências decorrentes; e 5.3. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, desta Antaq, e a empresa interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 461/2026-ANTAQ
  1. Processo: 50300.000909/2026-07

  2. Interessado: Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes

  3. Relatora: Cristina Castro

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - S FC

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais tratam de recurso interposto pela empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes contra a decisão constante da Deliberação PAS nº 20/2024/GREFL/SFC, que julgou subsistente o Auto de Infração nº 006612-5,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pela Relatora, em:

5.2. no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a penalidade de multa imposta à Recorrente, promovendo o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista que o cancelamento das cobranças indevidas dirigidas ao usuário(exportador), conforme atestado nos autos, atingiu a finalidade almejada pela atuação regulatória, tornando desnecessária a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e revelando desproporcional, nas peculiaridades do caso concreto, a imposição de sanção pecuniária; e 5.3. cientificar a empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes e a empresa Indústrias Artefama S.A. acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro (Relatora).

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral

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