DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHO HTI Nº 8, DE 11 DE AGOSTO DE 2026A SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela regulamentação vigente, considerando o disposto no art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 50300.003639/2025-05 e nº 50000.009540/1993, resolve:
Art. 1º Habilitar ao tráfego internacional a instalação portuária denominada Terminal Santa Clara, de titularidade da Braskem S.A., localizada no Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Contrato de Adesão nº 43/2014-ANTAQ.
Art. 2º A presente habilitação considera a emissão do respectivo Termo de Liberação de Operação, a apresentação do Plano de Segurança Portuária, SEI 2613176, e o histórico de habilitação e alfandegamento da instalação constante do Processo nº 50000.009540/1993.
Art. 3º Ficam convalidadas, para fins de regularização perante a ANTAQ, as operações realizadas em tráfego internacional anteriormente à emissão desta Habilitação, observadas as competências das demais autoridades intervenientes e as autorizações aplicáveis vigentes à época. Art. 4º Esta Habilitação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENILDO BARROSMinistério dos Povos Indígenas
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MPI Nº 202, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com finalidade de acompanhar, monitorar e propor medidas relacionadas à execução de ações, projetos e emendas parlamentares destinadas à Terra Indígena Jaraguá/SP.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de acompanhar, monitorar e propor medidas para o aperfeiçoamento da execução de ações, projetos e emendas parlamentares destinadas à Terra Indígena Jaraguá, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo:
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - monitorar a execução das ações, projetos e emendas parlamentares destinados à Terra Indígena Jaraguá/SP;
II - promover a articulação entre as unidades do Ministério dos Povos Indígenas, as lideranças indígenas e as instituições parceiras envolvidas nas ações desenvolvidas no território;
III - levantar e consolidar demandas prioritárias relacionadas à habitação, ao saneamento, ao abastecimento de água, à saúde e à segurança alimentar;
IV - propor medidas para o aprimoramento da governança, da transparência e da participação comunitária na execução das ações e projetos; e
V - elaborar relatórios, notas técnicas e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento das ações institucionais desenvolvidas no território.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes:
I - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que o coordenará;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; IV - da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; V - da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
VI - do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários
Indígenas;
VII - das lideranças indígenas da Terra Indígena Jaraguá/SP; e
VIII - das instituições parceiras envolvidas na execução de projetos e ações no
território.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão designados por ato da autoridade competente.
§ 2º Os representantes das lideranças indígenas e das instituições parceiras serão indicados pelos respectivos segmentos.
Art. 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e demais pessoas cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Para garantir a efetividade de suas atividades, o Grupo de Trabalho poderá adotar os seguintes instrumentos:
I - planos de ação com metas e cronogramas;
II - relatórios técnicos de acompanhamento;
III - diagnósticos territoriais participativos;
IV - painéis de monitoramento e indicadores de desempenho;
V - reuniões comunitárias e consultas territoriais; e
VI - notas técnicas e recomendações institucionais.
Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma definido em sua primeira reunião e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros.
§ 2º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros
presentes.
Art. 8º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir as pautas e os cronogramas de trabalho;
III - supervisionar a elaboração dos relatórios, notas técnicas e demais produtos do Grupo de Trabalho; e
IV - representar institucionalmente o Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Coordenador, as reuniões serão presididas por membro previamente designado.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 2.000, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Institui a folga compensatória por dias não úteis trabalhados em missão embarcada nas Unidades Móveis Flutuantes do Projeto Prevbarco.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35014.115973/2026-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do INSS, a folga compensatória por dias não úteis trabalhados em missão embarcada, devida aos servidores convocados para missões institucionais nas Unidades Móveis Flutuantes do Projeto Prevbarco ou em embarcações decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, nos termos dispostos no art. 19 e no art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 14, 15 e 38 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, observado que:
I - não constitui vantagem pecuniária, indenização, licença ou afastamento, e não gera ônus orçamentário adicional ao INSS; e
II - tem natureza de compensação de jornada regular efetivamente cumprida em dias não úteis correspondentes aos dias de repouso semanal e feriados em que o servidor permaneceu em atividade por convocação da Administração durante a missão embarcada, nos termos do art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 2º A concessão da folga compensatória observará os princípios da juridicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, assegurada a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo INSS.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS REQUISITOS
Art. 3º A folga compensatória:
I - pressupõe convocação para a missão embarcada mediante ato administrativo expedido pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste.
II - corresponderá ao número de dias não úteis efetivamente trabalhados durante a missão embarcada, observado o limite máximo de usufruto de cinco dias úteis por missão;
III - é apurada por missão embarcada e não é cumulativa entre missões; IV - deverá ser usufruída imediatamente após o desembarque, de forma sequencial, contínua e integral, vedado o fracionamento;
V - poderá ser adiada somente por necessidade do serviço mediante ato motivado da chefia imediata, registrado em processo no SEI, em que será designado o novo período de fruição, o qual deverá estar compreendido no prazo de até sessenta dias contados do desembarque, admitida uma única reprogramação; e
VI - permitirá a participação do servidor em programas de produtividade institucional, como o Programa de Gerenciamento de Benefícios, ou outros que venham a substituí-lo nos mesmos moldes.
§ 1º O tempo de embarque e os dias não úteis nele compreendidos serão apurados a partir dos registros do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens e do OFCweb, complementados pelo relatório de viagem.
§ 2º Somente os servidores que permanecerem embarcados por período igual ou superior a trinta dias consecutivos farão jus à folga compensatória.
§ 3º Os sábados, domingos e feriados compreendidos entre o embarque e o desembarque, incluídos os dias de deslocamento, são considerados dias não úteis para os fins desta Portaria.
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 4º A folga compensatória não poderá ser: I - acumulada para períodos futuros;
II - convertida em pecúnia sob qualquer hipótese; e III - usufruída concomitantemente com férias ou licenças.
Parágrafo único. Na hipótese de férias ou licença que recaia sobre o período de fruição da folga, esta fruição ficará suspensa e será retomada no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento, observado o prazo previsto no art. 3º, caput, inciso V.
Art. 5º O descumprimento das condições previstas nesta Portaria poderá ensejar a revisão da concessão da folga compensatória, com eventual registro de ausência injustificada e responsabilização administrativa, conforme o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CONTROLE
Art. 6º O usufruto da folga compensatória será registrado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref pela chefia imediata, mediante código específico de compensação de jornada, denominado "Compensação Missão PREVBARCO", vedado o registro como licença, afastamento ou ausência.
Parágrafo único. O registro no Sisref do código específico abonará a meta dos servidores que atuam nas Centrais de Análise de Benefícios, bem como o registro no Sisref dos servidores presenciais.
Art. 7º O Serviço de Gerenciamento das Unidades Móveis Flutuantes cientificará o servidor e sua chefia imediata acerca da apuração e da fruição da folga compensatória, por meio de despacho fundamentado juntado ao processo SEI de prestação de contas da missão.
Art. 8º O período de folga compensatória corresponde à jornada anteriormente cumprida em dias não úteis e não configura ausência ao serviço, sendo considerado como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, das férias e dos demais direitos funcionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
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