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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 69

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO-RE N° 3.158, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento (AFE) e as Autorizações Especiais (AE) constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO

COMERCIAL NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 00.142.916/0001-86 25351.358318/2024-11 / 1313966

70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0816904260

MOTIVO DO CANCELAMENTO:

Cancelamento a pedido da empresa.


J A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 53.848.026/0001-50 25351.151476/2024-34 / 5085901

7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0816632260

MOTIVO DO CANCELAMENTO:

Cancelamento a pedido da empresa.


Ortomed Comércio de Produtos Médicos Hospitalares LTDA / 41.551.859/0001-76 25351.040923/2021-88 / 1260779

70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0817525262 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.

5ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS

RESOLUÇÃO-RE N° 3.154, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO

PHARMA IMPORT SOLUTIONS LTDA / 51.517.519/0001-82 25351.125640/2026-10 / 9107993

PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S

9146 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de medicamentos e matérias-primas com emprego na indústria Farmacêutica / 0705097269

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1065332-03.2026.4.01.3400, proveniente da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja força executória foi reconhecida pelo Parecer de Força Executória nº 21931/2026/PRU1R/PGU/AGU, encaminhado no Ofício nº 85437/2026/PRU1R/PGU/AGU (SEI nº 9401512), e com fundamento na Análise Técnica nº 1960 (SEI nº 9439689), resolve:

SUSPENDER PARCIALMENTE os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo nº 19964.212752/2025-18, que deferiu o Registro de Alteração Estatutária ao SINTRACONST-ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem, CNPJ nº 28.164.291/0001-72, exclusivamente quanto à extensão de sua representatividade aos trabalhadores em "obras de saneamento", mantendo-se inalterados os demais termos do registro, até o trânsito em julgado da Ação Trabalhista nº 0000916-32.2023.5.17.0001 ou ulterior deliberação judicial, nos termos do art. 37, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2026

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir:

Conheço e Nego provimento ao recurso.

Mantenho as Interdição, nos termos da análise Regional (despacho 9030725) e análise CGR Acima.

.
.Nº
.P R O C ES S O .Termo
de
Interdição
.E M P R ES A .UF
..01 .10260.219169/2026- .4.161.109- .Onda Verde Agrocomercial .SP
71 8 S.A .

HÉLIDA ALVES GIRÃO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE MATO GROSSO

PORTARIA SRTE-MT Nº 1.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:

Art. 1º Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Mato Grosso, doravante denominado FEAP/MT, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional entre o poder público, entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entidades de classe e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de

Mato Grosso:

I - Promover o debate sobre a aprendizagem profissional, bem como ações e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes; II - Desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento e o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional; III - promover a integração, a articulação e o intercâmbio entre os segmentos públicos e privados envolvidos com a aprendizagem profissional;

IV - Contribuir para ampliar e qualificar as oportunidades de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso, priorizando, observado o disposto na legislação aplicável, a inclusão de adolescentes de quatorze a dezoito anos de idade e de jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social;

V - Promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e disseminar boas práticas e experiências exitosas em eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional;

VI - Realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional, bem como convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises; VII - fomentar a política da aprendizagem profissional, em consonância com a prevenção e erradicação do trabalho infantil, as transformações do mundo do trabalho e a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional. Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: I - Dois representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, sendo um deles o coordenador das ações de aprendizagem profissional; II - Um representante de cada Departamento Regional dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em Mato Grosso (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP); III - um representante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e um representante da Rede Estadual de Educação Profissional;

IV - Dois representantes de entidades qualificadoras sem fins lucrativos em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - Dois representantes das entidades representativas dos empregadores e dois representantes das entidades representativas dos trabalhadores, inclusive federações e sindicatos; VI - Dois representantes do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo um da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e um da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC); VII - um representante das organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

VIII - um representante de cada um dos conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, direitos humanos, educação e pessoa com deficiência; IX - Um representante de cada instituição do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública e o Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região; X - Um representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando não representado por outras instituições; XI - três representantes de aprendizes, indicados provisoriamente pela coordenação do Fórum e futuramente escolhidos em processo definido pelo Regimento Interno;

XII - um representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; XIII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e um representante do Poder Legislativo Municipal de Cuiabá-MT; XIV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá; XV - Um representante da Secretaria Adjunta de Justiça da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, responsável pela gestão do Sistema Socioeducativo; XVI - um representante de cada secretaria de Assistência Social de Municípios do Estado com maior potencial de contratação de aprendizes: Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso; XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT no Estado de Mato Grosso. XVIII - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente. Quando houver mais de uma instituição interessada na representação de um mesmo segmento, a escolha será realizada por sorteio público conduzido pela coordenação do Fórum durante sua reunião de instalação, lavrando-se o resultado em ata. § 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, mediante indicação formal do dirigente titular da respectiva instituição. § 3º O ingresso, substituição e desligamento das instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, mediante solicitação da instituição interessada, perda da representatividade do segmento, ausência reiterada às reuniões ou demais hipóteses previstas no Regimento Interno. § 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, por meio de Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MT.

§ 1º Compete à coordenação:

I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fó r u m ; III - elaborar relatórios periódicos de atividades, conforme o Regimento Interno;

IV - Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - Validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - Instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional;

VIII - zelar pelo cumprimento desta Portaria, das demais normas aplicáveis, das diretrizes e da governança interna do Fórum e do seu Regimento Interno.

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