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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/08/2023 · pág. 38

DOEAM 31/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Art. 6.º É vedado mais de um pré-cadastro dos integrantes do mesmo núcleo familiar interessado no acesso às linhas de atendimento.

§ 1.º No caso de configuração de mais de um pré-cadastro do mesmo núcleo familiar, apenas um será considerado.

§ 2.º Ocorrendo a hipótese a que se refere o “caput” deste artigo e configurada a má-fé dos requerentes, o cadastro será invalidado.

Art. 7.º Os critérios de elegibilidade para acesso às linhas de atendimento do Programa “Amazonas Meu Lar” devem obedecer aos artigos 11, 12, 13 e 14 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023.

Art. 8.º Para efeitos dos requisitos de condições de moradia, são definidos: I - ALUGADO : o que reside em domicílio de terceiros mediante pagamento. II - CEDIDO : o que reside em domicílio emprestado.

III - COABITAÇÃO : caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária, por condição de vulnerabilidade social.

IV - SUBMORADIA (BARRACO/PALAFITA) : o que reside em domicílio rústico, caracterizado como aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada, em decorrência das condições de insalubridade. V - ABRIGO : o lugar que se destina a amparar as pessoas que não possuem moradia, fornecendo serviços de assistência, refúgio e proteção ao acolhido. VI - SITUAÇÃO DE RUA : o grupo populacional que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular.

Art. 9.º Serão priorizadas as famílias que atendam ao disposto no art. 2º desta Portaria, com renda familiar no limite estipulado pelo Programa, priorizando-se as que se enquadrem nos critérios dispostos a seguir:

I - que tenham a mulher como responsável pelo núcleo familiar; II - pessoas com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista;

III - pessoas idosas;

IV - crianças ou adolescentes;

V - pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

VI - em situação de vulnerabilidade ou risco social, que seja beneficiário do Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada - BPC e similares;

VII - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VIII - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas;

IX - em situação de rua;

X - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sob medida protetiva;

XI - residentes em área de risco;

XII - integrantes de povos tradicionais, quilombolas e negros;

XIII - receber auxílio emergencial para custeio de moradia disponibilizado pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 10. A seleção e classificação serão realizadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e deverão ser validadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB. Art. 11. Os critérios para seleção dos cadastrados ficam estabelecidos em sistema de pontuação, que deverá ser, rigorosamente, cumprido pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e devidamente acompanhado, fiscalizado e validado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, conforme a tabela de pontuação do Anexo Único - Critérios de Análise para Ranqueamento das Famílias em Condição de Prioridade.

Art. 12. No caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - maior idade (dia, mês e ano);

II - maior número de dependentes;

III - maior tempo de cadastro na SUHAB.

Parágrafo único. Permanecendo o empate, realizar-se-á o sorteio. Art. 13. O Programa “Amazonas Meu Lar” observará, independente do perfil das linhas de atendimento, os percentuais estabelecidos em leis específicas para atendimento de grupos prioritários.

Art. 14. As etapas de pré-cadastro e atualização de dados serão abertas inicialmente no período entre 28/08/2023 e 11/10/2023.

Parágrafo único. Novos períodos de pré-cadastramento poderão ser abertos à critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, sendo comunicados por meio do aplicativo e site do Programa “Amazonas Meu Lar”.

Art. 15. Encerrado o prazo de pré-cadastro dos interessados, será realizado o diagnóstico do perfil do déficit habitacional do Estado que servirá de base para atualização do Plano de Habitação do Estado do Amazonas.

§ 1.º A efetivação do cadastro se dará a partir do número de interessados pré-cadastrados compatíveis com o perfil da linha de atendimento disponibilizada.

§ 2.º A relação dos beneficiários selecionados conforme o § 1º deste artigo será publicada no aplicativo e site do Programa “Amazonas Meu Lar”, podendo ser acompanhado de forma geral ou individual.

Art. 16. Para acompanhamento do procedimento de cadastramento pelo interessado no aplicativo e no site do Programa “Amazonas Meu Lar”, são os status :

I - PRÉ-CADASTRADO : situação do interessado que já realizou o preenchimento das informações contidas no formulário do aplicativo ou site do Programa e apresentou os documentos exigidos na primeira etapa do cadastro;

II - SELECIONADO : etapa em que o perfil do interessado se apresenta compatível com uma linha de atendimento tornando-o selecionado para apresentação dos documentos da segunda etapa do cadastro;

III - CADASTRADO : situação do interessado, que com a confirmação de seus dados no formulário e documentos apresentados nas duas etapas do processo de cadastramento, atende os critérios de elegibilidade da linha de atendimento em execução fazendo-o parte da lista geral que será analisada a partir das prioridades e comporá a lista de possíveis contemplados. IV - EM ANÁLISE : o interessado estará com seus dados e sua documentação em processo de conferência, validação e produção de peças técnicas como relatórios e pareceres que darão base ao deferimento ou indeferimento do atendimento com uma solução do Programa.

V - CONTEMPLADO : o interessado selecionado dentro do número de soluções da linha de atendimento, observada a pontuação, a classificação de prioridades e que foi contemplado com uma solução do Programa “Amazonas Meu Lar”.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRITÉRIOS DE ANÁLISE PARA RANQUEAMENTO DAS FAMÍLIAS EM CONDIÇÃO DE PRIORIDADE TABELA DE PONTUAÇÃO
CRITÉRIO PONTUAÇÃO FONTE
Que tenham a mulher como
responsável pela unidade familiar
1,0 Art. 8º, I, da Lei n.º
14.620, de 13 de julho de
2023
Art. 11, V, do Decreto n.º
47.990, de 28 de agosto
de 2023
Deque façamparte:
- Art. 8º, II, a, b, c, d, da Lei
- Pessoas com defciência,
inclusive aquelas com transtorno
do espectro autista
1,0 n.º 14.620, de 13 de julho
de 2023
Lei n.º 13.146, de 6 de
- Pessoas idosas
1,0 julho de 2015
Lei nº 12764 de 27 de
- Crianças ou adolescentes:
- . .,
dezembro de 2012
- possuir dependentes de zero até
doze anos incompletos
1,0 Lei n.º 10.741, de 1 de
outubro de 2003
- possuir dependentes de doze até
dezoito anos
1,0 Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990
- Pessoas com câncer ou doença
rara crônica e degenerativa
1,0 Art. 11, V, do Decreto n.º
47.990, de 28 de agosto
de 2023
Em situação de vulnerabilidade ou
risco social e que seja benefciário
de programas de transferência de
renda (Programa Bolsa Família,
Benefício de Prestação Continuada
- BPC e similares)
1,0 Art. 8º, III, da Lei n.º
14.620, de 13 de julho de
2023
Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993
Art. 11, I, do Decreto n.º
47.990, de 28 de agosto
de 2023
Que tenham perdido a moradia
em razão de desastres naturais
em localidade em que tenha sido
decretada situação de emergência
ou estado de calamidade pública
1,0 Art. 8º, IV, da Lei n.º
14.620, de 13 de julho de
2023
Arts. 11, V e 15, do
Decreto n.º 47.990, de 28
de agosto de 2023
Em deslocamento involuntário em
razão de obras públicas
1,0 Art. 8º, V, da Lei n.º
14.620, de 13 de julho de
2023
Art. 11, IV, do Decreto n.º
47.990, de 28 de agosto
de 2023
Em situação de rua
1,0 Art. 8º, VI, da Lei n.º
14.620, de 13 de julho de
2023
Art. 12, VI, do Decreto n.º
47.990, de 28 de agosto
de 2023

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO