Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/09/2023 · pág. 38

DOEAM 01/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

22 Manaus, sexta-feira, 01 de setembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº. 0065/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor MARCO STEVANE DE SOUZA RABELO , Enfermeiro, Matrícula n° 179.465-5B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148254 RESOLUÇÃO Nº. 0066/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor MICHEL LEONARDO MENDONÇA TORRES , Assistente Operacional, Matrícula n° 226.592-3B, do Quadro Permanente da Secretaria de Segurança Pública - SSP , da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148256 RESOLUÇÃO Nº. 0067/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor BALTHERNILSON SOARES BARBOSA , Professor, Matrícula Nº. 103.016-7H, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do art. 149, IX e X, c/c 150 VI da Lei Nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148257 RESOLUÇÃO Nº. 0068/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do Processo do servidor JOSÉ LUCIANO FERREIRA DE LIMA , cargo de Assistente Técnico, Matrícula nº 003.626-9A, do Quadro Permanente da Fundação de Vigilância Sanitária Dra. Rosemary Costa Pinto - FVS , da infração do art. 149, IV, IX e X, c/c art. 150, VI e VIII, ambos da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148258 RESOLUÇÃO Nº. 0069/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do Processo do servidor ÊNIO JOSÉ SOARES BOTELHO , matrícula nº 137.754-0E, Analista Ambiental, do Quadro Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM , da infração do art. 149, I, IX e X, c/c o art. 150, VI e VIII, ambos da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

RESOLUÇÃO Nº. 0070/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DE LOURDES CARDOSO DO NASCIMENTO , Professor, matrícula nº. 006.348-7C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , e também ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Saúde (Aposentada), matrícula nº.006.348-7D, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 144 da Lei nº. 1.762/86 c/c o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SEDUC, que promova a EXONERAÇÃO do(a) referido(a) indiciado(a).

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148261

RESOLUÇÃO Nº. 0071/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora LÍDIA UCHOA VARGAS , Merendeira, Matricula N.º 222.605-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148262 RESOLUÇÃO Nº. 0072/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor RAFAEL FERREIRA MALANCONI , Técnico em Informática, Matrícula N.º 220.073-2A, do Quadro Permanente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC , da infração do art. 149, II, da Lei N.º 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148263 RESOLUÇÃO Nº. 0073/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO JUNIOR , Vigia, Matrícula N.º 185.600-6A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do art. 149, II, da Lei N.º 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 148264 RESOLUÇÃO Nº. 0074/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor GENECY BRIGIDO MELO , Vigia, Matrícula N°. 185.896-3A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e

Protocolo 148260

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO