DOEAM 06/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2023 - CETAMManaus, quarta-feira, 06 de setembro de 2023 11
Disciplina procedimentos e define critérios para a implementação do Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores dos Cargos Técnicos Administrativos em Estágio Probatório do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas-CETAM.
O DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores dos Cargos da Educação Profissional Tecnológica em Estágio Probatório do Quadro de Pessoal deste Centro de Educação Tecnológica do Amazonas-CETAM, Capital e Interior;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, Lei nº 1.762/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 41 da CF/1988, que orienta o objeto desta Instrução Normativa;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Lei nº 3.847/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - PCCR/CETAM/AM; CONSIDERANDO que a avaliação do desempenho profissional realizada durante o período do Estágio Probatório é condição prioritária para o alcance da estabilidade do servidor, no serviço público estadual, conforme o art. 41, §4º, da CF/1988;
ESTABELECE: DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 1º - O servidor, aprovado em concurso público, nomeado para provimento dos Cargos efetivos da Educação Profissional Tecnológica, pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas-CETAM, que entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade. Art. 2º - A Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório, da Carreira de Cargos Técnicos Administrativos, será realizada ano a ano, com o objetivo de apurar sua aptidão e capacidade para o cargo, tendo como critérios:
I - Assiduidade e pontualidade: é quando o servidor se faz presente em seus compromissos de maneira constante e confiável, cumprindo a jornada de trabalho com constância e permanência;
II - Iniciativa: é a busca por aprimoramento, atualização de conhecimentos e aptidões, considerando as oportunidades oferecidas, além de apresentar ideias, sugestões e informações que possam contribuir para a melhoria da Instituição;
III - Disciplina: é o respeito às leis, às normas, às disposições regulamentares e aos deveres do servidor público, bem como o atendimento interno e externo, cumprindo com presteza as tarefas designadas, mantendo bom clima de trabalho, levando em consideração os valores, sentimentos individuais e coletivos;
IV - Produtividade: é a execução do trabalho com qualidade, zelo e dedicação, sendo flexível nas estratégias e atendendo às expectativas em torno de sua atuação;
V - Responsabilidade: é capacidade de assumir os resultados positivos ou negativos de seus atos e atividades, assim como atender os prazos estabelecidos pelas diferentes esferas administrativas, e ainda, apresentar confidencialidade às informações repassadas ou a que teve acesso. Parágrafo Único - Além dos critérios constantes no caput , a Avaliação de Desempenho dos Cargos de carreira da Educação Profissional Tecnológica deverá conter o desempenho específico de cada cargo. Art. 3º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz, para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja a nota mínima de 70% (setenta por cento) em cada uma das etapas de avaliação a cada ano avaliado. Art. 4º - Concluído o período avaliativo do servidor em Estágio Probatório o CETAM, após sua homologação, publicará o resultado no D.O.E/AM.
DA CONTAGEM DO PRAZO E DA SUSPENSÃOArt. 5º - O início do período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício no cargo para o qual foi nomeado, momento em que se considera iniciado o efetivo desempenho das atribuições. Art. 6º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integralização do Estágio Probatório: o tempo dedicado à função do cargo; o descanso semanal remunerado; os dias de feriado; o período de férias individuais e coletivas; todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores do CETAM.
Art. 7º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integralização do Estágio Probatório, o tempo em que o servidor ficar readaptado temporária ou permanentemente, desde que lotado em função ou cargo cujas atribuições e responsabilidades guardem relação, compatibilidade e/ ou similaridade com as funções para as quais foi aprovado no respectivo concurso público, observados, criteriosamente, o nível de escolaridade e habilitação do servidor para o cumprimento das novas funções atribuídas.
Parágrafo Único - é considerado readaptado o servidor que apresentar alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante parecer da Junta Médica do Estado do Amazonas.
I - a Instituição deverá proporcionar ao servidor readaptado atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público;
II - o servidor readaptado temporariamente, cessada a condição de readaptação, será reconduzido ao cargo no qual tomou posse e será avaliado de acordo com as atribuições de origem.
Art. 8º - O período de Estágio Probatório será suspenso:
I - Quando houver funcionamento normal da Administração Pública e o servidor ausentar-se por período transcorrido em razão de situações específicas e particulares;
II - Quando o servidor for lotado em outra função incompatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo, seja na mesma ou em outra instituição da Administração Pública;
III - Quando o servidor, cumpridos os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração:
a) entrar em licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou, se havendo a função ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo do servidor, sendo que a continuidade de contagem do estágio ocorrerá quando ao retorno do servidor às atividades no local de sua lotação;
b) entrar em licença para desempenho de mandato classista;
c) entrar em licença maternidade;
d) entrar em exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, quando as funções do cargo forem incompatíveis com as suas atribuições;
e) entrar em serviço militar obrigatório;
f) entrar em licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
g) entrar em licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da sua própria família, por período superior a 90 (noventa) dias; IV - os integrantes dos Cargos da Educação Profissional Tecnológica terão seu Estágio Probatório suspenso quando entrarem de licença para tratar de assunto particular e licença para aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Único - Ao término do período de suspensão a que se refere o Art. 8º, a contagem de tempo para completar o interstício é reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E COMPETÊNCIASArt. 9º - Para a regulamentação e operacionalização do Estágio Probatório, é instituída a criação de Comissão de Estágio Probatório.
I - Comissão , de caráter permanente, composta de 03 (três) membros designados por meio de portaria do (a) Diretor(a)-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas-CETAM, compete:
a) normatizar, regulamentar, orientar e coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto às Comissões Especiais sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
b) elaborar os instrumentos de avaliação pautados nas legislações vigentes; c) receber anualmente as avaliações das Comissões Especiais; d) computar e gerar os resultados parciais e finais;
e) analisar e julgar os processos recebidos, se for necessário requisitar quaisquer documentos, entrevistar o servidor, testemunhas e partes envolvidas;
f) propor justificadamente a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado; g) realizar oitivas quando o servidor for reprovado em uma das suas avaliações.
h) acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições mês a mês, durante 3 (três) anos de Estágio Probatório, onde os resultados do processo de acompanhamento, verificação do desempenho e de mudança comportamental serão registrados nos instrumentos elaborados pela Comissão;
i) dar ciência ao servidor em Estágio Probatório de suas ações e comportamentos, fazendo com que ele reflita sobre estes e, a partir disso, melhore suas práticas;
j) manter o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de avaliação;
k) incluir e manter atualizados, na pasta funcional do servidor, os registros efetuados no Estágio Probatório;
l) zelar pela observância dos procedimentos e dos critérios de avaliação previstos nesta Instrução Normativa.
DA AVALIAÇÃO E DOS INSTRUMENTOSArt. 10º - O processo de avaliação do servidor em Estágio Probatório acontecerá em três etapas, executadas ano a ano, por período de 03 (três) anos, a saber:
I - Avaliação Geral - síntese do registro das fichas de acompanhamento do desempenho do servidor, preenchido ao término de cada ano de estágio
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO