Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/09/2023 · pág. 7

DOEAM 14/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 3

LEI N.º 6.392, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI o Dia da Conscientização dos Direitos Humanos dos Agentes Aplicadores da Lei.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Conscientização dos Direitos Humanos dos Agentes Aplicadores da Lei, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de outubro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.

à sociedade, e também aqueles que ainda estão no vício, que é possível vencer as drogas.

Art. 2.º O Dia da Superação ao Vício das Drogas deverá priorizar as atividades com programações, como palestras, projetos sociais, campanhas, entre outros eventos que tenham o enfoque na prevenção e recuperação sobre o vício das drogas.

Art. 3.º A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessão Especial anual, para homenagear, através de uma moção, dentre os cidadãos, associações, organizações e entidades, a serem indicados pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.

Art. 4.º A data instituída pela presente Lei constará no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 149910

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Protocolo 149905 LEI N.º 6.393, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO VIVA FELIZ.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI N.º 6.395, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI o Dia Estadual do Apicultor no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Apicultor a ser comemorado anualmente, em 22 de maio.

Parágrafo único. A data, ora instituída no caput deste artigo, passa a

constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO VIVA FELIZ, fundada no dia 6 de junho de 2008, como associação filantrópica, com objetivos sociais e assistenciais sem fins lucrativos e econômicos - CNPJ: 11.443.631/0001 - com sede e foro na cidade de Manaus, localizada na Rua Leopoldo Neves, S/N, CEP - 69.074-510, Bairro de Santa Luzia.

Parágrafo único . Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 149994

LEI N.º 6.396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 149908

LEI N.º 6.394, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI o Dia da Superação ao Vício das Drogas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o dia 16 de junho como o Dia Estadual da Superação ao Vício das Drogas.

Parágrafo único . Esta Lei tem por finalidade, valorizar as pessoas que transformaram suas vidas vencendo o vício das drogas e mostrar

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 16 a 22 de setembro, em consonância com o Dia Estadual e Nacional do Atleta Paraolímpico, Lei n.º 12.622, de 8 de maio de 2012, e Lei Promulgada n.º 241, 31 de março de 2015, art. 156, inciso V, Lei das Pessoas com Deficiência no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana Estadual do Atleta Paraolímpico de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conforme o Novo Estatuto do Comitê Paraolímpico Brasileiro/2021, art. 90, entende-se por atleta paraolímpico, para fins deste Estatuto, a pessoa com deficiência que esteja integrada e pratique uma modalidade esportiva, e que tenha participado (competindo) de alguma das edições dos Jogos Paraolímpicos de verão ou de inverno, com o objetivo do alto rendimento.

Art. 3.º Na Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar a conquista da inclusão social das pessoas com deficiência, divulgando e destacando a importância do atleta paraolímpico com a prática de modalidade esportiva, inclusão social e profissionalização da pessoa com deficiência, por meio de ações que:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO