DOEAM 14/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
I - fortaleçam o debate dos direitos do atleta paraolímpico, e a sua plena integração na sociedade;
II - promovam a inclusão social do atleta paraolímpico no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a inclusão social do atleta paraolímpico;
IV - difundam informações sobre as entidades públicas e privadas de inclusão social e acessibilidade ao atleta paraolímpico;
-
V - incentivem a realização de palestras, congressos e fóruns referente
-
ao atleta paraolímpico; e
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, na habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para tornar-se um atleta paraolímpico.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 149916
LEI N.º 6.399, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos do Consumidor.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos do Consumidor, a ser realizada anualmente, na segunda semana de março, período em que se celebra o Dia Nacional do Consumidor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 149913Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEI N.º 6.397, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Atendimento e Apoio ao Autista - ESTIMULAR.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Atendimento e Apoio ao Autista - ESTIMULAR.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 149915 LEI N.º 6.398, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública da Associação Amazonense dos Profissionais da Cultura e Arte Cristã.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Associação Amazonense dos profissionais da cultura e arte cristã, devidamente inscrita no CNPJ 33.170.312/0001-00, associação civil, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua São Samatas, n.º 292, Tancredo Neves, CEP: 69.087-110, Manaus/AM, fundada em 12 de novembro de 2018.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
Protocolo 149917
LEI N.º 6.400, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de maio.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), a ser comemorado, anualmente, em 28 de maio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, adota-se o conceito contido na Portaria nº 188, art. 1.º, 3.3, 24 de março de 2010, MC, que considera audiodescrição como narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.
Art. 2.º O Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º No Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:
I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;
II - promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;
III - difundam orientações referentes à audiodescrição;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação
e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;
V - incentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO