DOEAM 14/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 4 de janeiro de 2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 149919
LEI N.º 6.401, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Mais Saber.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Mais Saber. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 149921 LEI N.º 6.402, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Projeto Novo Olhar - PNO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Projeto Novo Olhar - PNO, com sede na Avenida Tefé, n.º 113, Bairro Raiz, CEP 69.068-000, Município de Manaus/AM, fundada em 17 de junho de 2021, com CNPJ n.º 42.743.379/0001-70, associação civil sem fins lucrativos, voltada à promoção do desenvolvimento de atividades de associação de defesa de direitos sociais.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 149924 ( * ) LEI N.º 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023ALTERA a redação do caput do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O caput do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada,
inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga, desde que seja respeitado o cronograma de matrícula. ” (NR)
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
( * ) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 4 de janeiro de 2023, em atendimento à solicitação contida no Ofício n.º 598/2023/GP/ ALEAM.
Protocolo 150027 DECRETO Nº 48.069, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A A S DE ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 095/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 153/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 627/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003226/2023-11,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A A S DE ARAÚJO , estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 60, São José Operário, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 50.320.624/0001-64, e no CCA sob os nºs 06.201.563-0 e 06.301.211-1, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Massas Alimentícias , NCM/SH: 1902.19.00, 1902.11.00, 1902.30.00, 1905.31.00;
II - Pré - Mistura para Massas , para Fabricação de Produtos de Padaria , Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos , NCM/SH: 1901.20.00.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final , conforme o inciso IV do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, segundo o previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§3º. O produto elencado no inciso II deste artigo não faz jus ao diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO