DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.403, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 3
DISPÕE sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos de hospitais públicos e privados, de informações sobre pacientes desconhecidos internados, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas divulgarão, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.
Art. 2.º Serão inseridas informações objetivas que o hospital possua, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.
Parágrafo único. Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes, desde que preservada a imagem e a intimidade do paciente.
Art. 3.º No cadastro de dados constará também o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150470 LEI N.º 6.404, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a necessidade de aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no estado do Amazonas, a aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas nas unidades de saúde da rede pública estadual.
Art. 2.º O formulário será aplicado à gestante durante o pré-natal, na data da alta hospitalar e nos retornos pós-parto, pelo médico ou enfermeiro responsável pelo atendimento.
Art. 3.º Caso seja constatado pelo profissional responsável que a gestante ou puérpera apresenta sinais de depressão, depressão pós-parto ou psicose puerperal, esta deverá ser encaminhada para acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, e seus familiares deverão ser comunicados.
Art. 4.º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes a aplicação e análise do formulário, bem como do direcionamento aos profissionais competentes.
Art. 5.º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor decorrida na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150471 LEI N.º 6.405, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a inclusão nas “Corridas de Rua” das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Nos eventos denominados “Corrida de Rua”, organizados em todo o Estado do Amazonas, torna-se obrigatória a inclusão das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A organização dos eventos respeitará todas as normas legais que regem a segurança das referidas categorias.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150472 LEI N.º 6.406, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI o Selo Amazonas Amigo do Autista, que dispõe sobre medidas que garantam a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Amazonas Amigo do Autista, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotar medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público.
Art. 2.º Para aderir ao Selo, o município deve apresentar plano de ação e projeto que contemple melhores condições para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.
Art. 4.º O município detentor do Selo Amazonas Amigo do Autista poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150473
LEI N.º 6.407, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Estado do Amazonas, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional (QR CODE) deverá direcionar a uma página na internet que conterá todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO