DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023Art. 2.º O cartaz contendo o QR CODE deverá apresentar a medida mínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica arial, tamanho 28.
Art. 3.º A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 4.º Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderão ser exigidos se forem prévia e gratuitamente disponibilizados aos estabelecimentos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150479
LEI N.º 6.410, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização sobre a importância da Terapia Alimentar no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150475Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre a importância da Terapia Alimentar no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser celebrado anualmente, no dia 31 de março, data em que também se comemora o Dia Nacional da Saúde e Nutrição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
LEI N.º 6.408, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços públicos de água e energia disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços de água e energia elétrica disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito, débito, ou PIX, por ocasião do corte no serviço por fatura vencida. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150476 LEI N.º 6.409, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150481 LEI N.º 6.411, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023REVOGA a Lei Ordinária n.º 4.355, de 5 de julho de 2016, que “OBRIGA as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1 , º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.355, de 5 de julho de 2016, que “OBRIGA as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de novembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética busca:
I - conscientizar a sociedade sobre os sintomas e riscos;
II - difundir informações por meio de palestras, oficinas e seminários sobre a prevenção, diagnóstico, combate e o tratamento adequado da doença.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 150483 LEI N.º 6.412, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023REVOGA a Lei Ordinária n.º 5.258, de 21 de setembro de 2020, que “ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 5.258, de 21 de setembro de 2020, que “ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO