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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/09/2023 · pág. 14

DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF, Autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, nos termos da Lei n.° 3.801 de 29 de agosto de 2012, tem por finalidades elaborar, coordenar e executar a política de defesa agropecuária no Estado do Amazonas, garantindo a preservação e a sanidade do patrimônio animal e vegetal do Estado, bem como promovendo a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, na identidade e na segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

Art. 2.º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas em regulamentações próprias, compete à ADAF:

I - elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária:

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território amazonense;

III - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território amazonense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;

IV - exercer as atividades de vigilância epidemiológica;

V - atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;

VI - elaborar e propor minutas de normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;

VII - modernizar, coordenar e executar as atividades do Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;

VIII - cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários; IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias, e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, conforme legislação aplicável;

X - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;

XII - realizar a identificação e cubagem de madeira.

XIII - executar outras atividades pertinentes a seus objetivos.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida por um Diretor-Presidente, a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF, tem a seguinte estrutura organizacional:

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO:

1. Gerência de Contabilidade e Prestação de Contas – GCPC;

2. Gerência de Patrimônio Transporte e Compras – GPTC;

  - **2.1.** Coordenadoria de Frota de Veículos – CFV;

  - **2.2.** Coordenadoria de Licitação e Contratos – CLC;

3. Gerência de Recursos Humanos – GRH;

4. Gerência de Tecnologia da Informação – GTI;

5. Gerência de Orçamento e Finanças – GOF;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM:

DDAF:

1. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – GDV;

2. Gerência de Fiscalização de Agrotóxicos – GFA;

3. Gerência de Defesa Sanitária Animal – GDA;

4. Gerência de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Animal – GIPOA;

5. Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas será apresentada no Organograma constante no Anexo III deste Regimento.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das competências comuns

Art. 4.º Sem prejuízos de outras ações e atividades que lhe venham a ser atribuídas, na forma da lei e normas regulamentares, compete a todas as unidades orgânicas da ADAF:

I - cumprir e fazer cumprir o que estabelece este Regimento, as normas e determinações da Presidência, assim como as metas e objetivos nos projetos e plano de trabalho em execução na unidade;

II - elaborar, executar e monitorar o plano anual de trabalho da unidade e participar efetivamente da elaboração do orçamento da Agência, alinhado com o planejamento estratégico da Agência;

III - elaborar e acompanhar a execução de programas de trabalho, planos, projetos, convênios, contratos e atividades relativos à unidade;

IV - planejar e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para execução das atividades de competência de sua unidade;

V - implantar e apresentar propostas de criação e alteração de normas legais e manuais de procedimentos para orientação técnica e operacional de sua área de competência, quando necessário;

VI - colaborar com a realização de diagnósticos e formulação de indicadores que permitam o acompanhamento das atividades estratégicas da unidade;

VII - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos inerentes a sua área de atuação;

VIII - assessorar e elaborar relatórios, publicações e demais meios de divulgação e de promoção técnica de competência da unidade;

IX - manifestar-se respeito de pedidos de informação, solicitações, reclamações ou denúncias formalizadas por meio dos canais de atendimento institucional inerentes à sua área de atuação;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO