DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 15
XXIII - participar do planejamento, implantação e operacionalização do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, em articulação com as demais unidades administrativas;
XXIV - expedir declarações e certidões pertinentes à situação funcional e financeira do servidor;
XXV - apreciar questões referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar do pessoal, bem como orientar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente;
XXVI - elaborar os atos oficiais de sua competência;
XXVII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão normativo;
XXVIII - solicitar, acompanhar e participar da elaboração de concurso público;
XXIX - formalizar, acompanhar e controlar processos administrativos disciplinares e de sindicância, e outros previstos em lei;
XXX - efetuar levantamento das necessidades de servidores, com vistas realizar concurso público, em articulação com as demais unidades administrativas;
XXXI - programar, orientar e coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com as demais unidades administrativas.
Art. 16. A Gerência de Orçamento e Finanças, unidade de atividade-meio diretamente subordinada ao Departamento de Administrativo e Financeiro da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:
I - realizar e controlar a execução orçamentária por meio de solicitação de despesa, nota de empenho, nota de lançamento, programação de desembolso, ordem bancária, instruindo quando necessário o devido processo;
II - providenciar o pagamento de diárias e a solicitação de passagens aos servidores e, quando aplicável, a colaboradores, via sistema oficial;
III - providenciar, quando autorizado, o pagamento de suprimentos de fundos aos servidores, via sistema oficial;
IV - providenciar o pagamento das obrigações tributárias e dos prestadores de serviços e fornecedores;
V - controlar, acompanhar, atualizar e disponibilizar, quando necessário, as informações orçamentárias e financeiras;
VI - informar a disponibilidade de dotação orçamentária nas aquisições e contratos;
VII - providenciar nota de dotação para bloqueio orçamentário em processos licitatórios e demais atividades inerentes a disponibilidade orçamentária;
VIII - realizar o levantamento das necessidades créditos suplementares orçamentários;
IX - providenciar, sempre que necessário, os pedidos de créditos adicionais e suplementares, alteração de Alteração do Detalhamento de Despesa (ADD) ou solicitação de destaque orçamentário em conformidade com as normas vigente via sistema oficial apropriado
X - realizar o registro do superávit financeiro no sistema oficial e do excedente de arrecadação, quando houver;
XI - elaborar minuta de portaria de ADD gerada em sistema oficial apropriado;
XII - registrar, no sistema financeiro oficial, os recursos de convênios e seus ajustes, contratos e aditivos quando necessário;
XIII - fornecer informações quanto a execução do orçamento e das atividades de finanças para o suporte na elaboração da proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes e normas relativas à área de sua competência.
Art. 17. À Gerência de Contabilidade e Prestação de Contas, unidade de atividade-meio diretamente subordinada ao Departamento de Administrativo e Financeiro da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:
I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da Agência, inclusive contratos e convênios;
II - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da Agência, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do órgão contábil central do Estado;
III - articular-se com o órgão contábil central do Estado, visando dar cumprimento às normas e procedimentos estabelecidos;
IV - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos órgãos de controle;
V - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial.
VI - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos, bem como promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária;
VII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual ao órgão contábil central e aos órgãos de controle interno e externo;
VIII - elaborar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, bem como as notas explicativas, atendendo determinação legal;
IX - analisar folha de pagamento e produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as prefeituras municipais e outras entidades;
X - analisar e encaminhar ao órgão competente os relatórios e as prestações de contas diárias e passagens;
XI - apurar o superávit financeiro, quando houver.
Art. 18. O Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal, unidade de atividade-fim, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:
I - determinar e coordenar a implantação, implementação e cumprimento das metas dos programas, projetos, ações e serviços de defesa agropecuária, consoante as diretrizes do Governo Estadual, os propósitos institucionais da Agência e os interesses e necessidades da população, executados pelas gerências e unidades locais;
II - auxiliar o Gabinete do Diretor-Presidente na formulação, monitoramento e avaliação das políticas de defesa agropecuária;
III - coordenar o Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
IV - orientar e acompanhar as gerências vinculadas na implementação das ações de defesa agropecuária a serem executadas pelas unidades locais
V - aprovar os estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica e encaminhar à Presidência;
VI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
VII - propor normas e demais atos necessários à implementação das atividades de execução programática e políticas voltadas à área finalística;
VIII - promover o desenvolvimento e a adoção de métodos que racionalizem o trabalho e favoreçam a efetividade e produtividade das unidades vinculadas;
IX - identificar a necessidade do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados;
X - coordenar, executar e controlar por meio das unidades estruturais, as atividades da Agência relacionadas a defesa agropecuária.
Art. 19. À Gerência de Defesa Vegetal, unidade de atividade-fim diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:
I - planejar, coordenar e executar os programas sanitários e as campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
II - planejar, coordenar e controlar o serviço de vigilância fitossanitária e fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de
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