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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/09/2023 · pág. 20

DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

vegetais e suas partes visando a prevenção, monitoramento, controle e erradicação de pragas vegetais;

III - estabelecer medidas necessárias para impedir a entrada e disseminação de pragas quarentenárias presentes, sem ocorrência no Estado, a fim de evitar prejuízos à cadeia produtiva;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações e atividades de defesa sanitária vegetal nas unidades locais e postos de fiscalização agropecuária;

V - monitorar e analisar as medidas de defesa sanitária vegetal, no que se refere a inspeção, rechaço, apreensão, destruição, interdição, entre outro;

VI - estabelecer e coordenar o sistema de emergência fitossanitária;

VII - levantar, mapear e monitorar a incidência de pragas e doenças em vegetais, principalmente aquelas que provoquem reflexos na economia agrícola do Estado;

VIII - planejar, coordenar e analisar o cadastramento de propriedades, unidades de produção e consolidação, que produzam, manipulem, armazenem, beneficiem, embalem e comercializem produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos, potenciais hospedeiros de pragas de importância econômica e social para o Estado do Amazonas;

IX - orientar e acompanhar o cadastro de estabelecimentos produtores e comerciantes de sementes e mudas nos aspectos fitossanitários;

X - promover, executar e supervisionar as atividades de educação fitossanitária;

XI - estabelecer sistema de controle e erradicação de pragas exóticas, de importância quarentenária ou que se constituam como ameaça as culturas de importância econômica ao Estado, com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas fitossanitárias;

XII - promover cursos, eventos, campanhas de educação sanitária de interesse a defesa sanitária vegetal;

XIII - promover curso, habilitar e credenciar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos na certificação fitossanitária;

XIV - orientar e supervisionar profissionais autônomos habilitados na execução de atividades delegadas pela Agência, o âmbito da defesa sanitária vegetal;

XV - promover o treinamento técnico dos servidores envolvidos nas ações e atividades da defesa sanitária vegetal;

XVI - exercer o controle fitossanitário nas exposições e feiras agropecuárias, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças e pragas de importância quarentenária nos vegetais expostos;

XVII - acompanhar, supervisionar e emitir, quando necessário, documentos fitossanitários oficiais;

XVIII - consolidar dados e elaborar peças técnicas (relatórios, planos e outros documentos) no âmbito da defesa sanitária vegetal conforme demanda;

XIX - coordenar e acompanhar o envio de amostras para os laboratórios oficiais, conforme sua área de atuação;

XX - assessorar tecnicamente as entidades públicas e privadas, quando requisitado, na formulação e elaboração de acordos, tratados, convenções e legislações, referentes às atividades de defesa sanitária vegetal;

XXI - emitir parecer técnico sobre processos de sua área de competência para subsidiar a decisão de autoridade julgadora de primeira instância;

XXII - identificar e promover as demandas de novas pesquisas e estudos existentes, em articulação com instituições públicas e privadas, que ofereçam suporte às ações de defesa sanitária vegetal.

Art. 20. À Gerência de Fiscalização de Agrotóxicos, unidade de atividade-fim diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as ações de fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, seu uso, transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a prestação de serviços na aplicação de produtos, a utilização e o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins realizadas pelas unidades locais e postos de fiscalizações;

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados no órgão federal, para serem utilizados no Estado do Amazonas; IV - cadastrar e fiscalizar proprietários, propriedades rurais, produtores rurais e explorações agropecuárias que utilizam agrotóxicos e afins, de uso agrícola;

V - registrar aplicadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, e credenciar as instituições públicas e privadas ofertantes de cursos de formação dos aplicadores de agrotóxicos, conforme legislação do órgão federal;

VI - registrar os estabelecimentos comerciais que revendem agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - registrar estabelecimentos que prestam serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - registrar postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - desenvolver ações educativas junto aos revendedores, aplicadores de agrotóxicos, prestadores de serviços, produtores rurais, profissionais e estudantes da área agropecuária e florestal e ao público em geral;

X - promover o treinamento técnico dos servidores envolvidos nas ações e atividades de fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 21. À Gerência de Defesa Animal, unidade de atividade-fim diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4.º deste Regimento, ainda:

I - planejar, acompanhar e avaliar a política estadual de saúde

animal;

II - promover, coordenar a execução dos programas sanitários e projetos de prevenção, controle e erradicação de doenças infecciosas, contagiosas ou não e parasitárias dos animais, consideradas endêmicas, erradicadas ou exóticas;

III - promover e coordenar a execução de campanhas zoossanitárias;

IV - promover e coordenar a rastreabilidade do trânsito de animais e resíduos, bem como de eventos pecuários;

V - promover e coordenar ações relativas à epidemiologia e emergência zoosanitária;

VI - promover e coordenar ações de educação sanitária e capacitação, dentro de sua área de competência e habilitação;

VII - promover e coordenar trabalhos de pesquisa técnico-científicas, coleta de materiais para diagnóstico laboratorial e inquéritos epidemiológicos, inerentes à defesa sanitária animal; VIII - promover e coordenar as ações sobre as demandas de vacinas, soros, antígenos, alérgenos e outros insumos de interesse veterinário, para suporte às campanhas zoossanitárias e ao diagnóstico de enfermidades de animais;

IX - determinar, orientar e auditar as unidades locais e barreiras sanitárias na execução das ações de defesa sanitária animal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

X - compilar e analisar dados zoossanitários para a elaboração e manutenção dos informes relativos aos programas sanitários da área animal;

XI - coordenar e executar a emissão de registros, cadastramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas físicas e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

XII - emitir parecer técnico sobre processos de sua área de competência para subsidiar a decisão de autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 22. À Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal, unidade de atividade-fim diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, compete:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO