DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 17
I - programar, coordenar, promover, acompanhar e executar, diretamente ou por meio das unidades locais, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
II - auditar, monitorar, fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os estabelecimentos e seus produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial;
III - supervisionar e auditar a execução das atividades operacionais relativas à inspeção e controle da qualidade de produtos de origem animal realizadas pelas unidades locais;
IV - coordenar e executar as atividades de concessão e cancelamento de certificado de inspeção estadual para estabelecimentos que recebam, beneficiem, manipulem e industrializem produtos de origem animal;
V - promover a rastreabilidade dos processos inerentes ao serviço de inspeção dos produtos de origem animal;
VI - promover a implantação e realizar a inspeção ante-mortem e post-mortem de animais em estabelecimentos comerciais, diretamente ou por meio das unidades locais, em todo o território estadual, sob os aspectos higiênico e sanitário, observada a legislação específica;
VII - desenvolver ações de educação sanitária em inspeção de produtos de origem animal, para o usuário interno e externo;
VIII - promover e realizar ações de capacitações técnicas profissionais e educação continuada em inspeção de produtos de origem animal;
IX - planejar, coordenar e executar programas de combate à fraude e clandestinidade em atividades ou em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, diretamente ou por meio das unidades locais;
VI - interagir com órgãos municipais, estaduais e federais de saúde, educação, arrecadação fazendária, poder judiciário e outros órgãos correlatos, por meio da realização de atividades conjuntas e troca de informações relevantes ao sistema de defesa sanitária agropecuária e de saúde pública;
VII - gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao funcionamento e realização das atividades;
VIII - apresentar propostas de criação e alteração de normas legais relacionadas ao serviço estadual de defesa agropecuária, se necessário;
IX - solicitar à instância superior recurso humano para auxílio em situações emergenciais ou quando necessário;
X - prestar suporte técnico a outras unidades locais quanto aos procedimentos operacionais dos programas sanitários, quando necessário;
XI - planejar a execução das ações de defesa agropecuária em cumprimento dos programas e metas estabelecidas;
XII - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento em conformidade com as áreas de competência;
XIII - subsidiar com as informações necessárias quando da elaboração dos relatórios institucionais;
XIV - elaborar relatórios gerenciais, registrando as atividades desenvolvidas de modo a subsidiar o planejamento estratégico, o estabelecimento de metas e a alocação de recursos necessários para o desempenho das ações de defesa sanitária agropecuária.
Art. 24. A organização interna das gerências dar-se-á por áreas e programas, sendo agrupadas de forma matricial.
X - coordenar e acompanhar a fiscalização e controle do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal;
XI - prestar auxílio, orientação, fiscalização, educação e apoio às instituições ou entidades voltadas à área de saúde pública, ambiental, tributária, social, entre outras que possuam correlação com as questões higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal;
XII - realizar intercâmbio técnico com instituições congêneres em nível federal, estadual e municipal;
XIII - Planejar e acompanhar a execução das coletas de água, produtos e subprodutos de origem animal, diretamente ou por meio das unidades locais;
XIV - propor normas e estabelecer instruções normativas ou de serviço no âmbito de execução das atividades de inspeção sanitária em todos os tipos e portes de estabelecimentos, em consonância com a legislação vigente;
XV - analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades locais para compor a programação da gerência;
XVI - elaborar modelos de certificados sanitários de produtos de origem animal sob competência de fiscalização da gerência.
Art. 23. As Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal, unidades de atividade-fim a nível descentralizado, diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4º, ainda:
I - executar os programas, projetos e atividades relativas à saúde dos animais, vegetais, inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem agropecuária;
II - comunicar, tempestivamente, às gerências técnicas quando da ocorrência zoofitossanitárias;
III - promover e executar ações educativas zoofitossanitárias e de comunicação social junto à comunidade geral, mídia, escolas, associações e grupos de produtores, entre outros, por meio da realização de cursos, treinamentos, palestras, distribuição de material informativo e participação em veículos de comunicação locais, com objetivo de sensibilizar a população sobre a relevância de sua participação proativa no sistema de defesa sanitária agropecuária;
IV - realizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na produção e comercialização agropecuária;
V - aplicar sanções administrativas e medidas sanitárias preventivas, cautelares ou corretivas, por meio de termos e autos de trabalho, multa ou demais sansões, conforme legislação da defesa agropecuária;
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS TITULARES DOS CARGOS DE CONFIANÇA E COMISSIONADOSArt. 25 Além de suas atribuições legais, constituem atribuições ao Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Estado e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Agência;
II - dirigir as atividades da Agência expedindo orientações e normas, quando necessárias;
III - definir objetivos, patrocinar iniciativas e tomar decisões estratégicas para as áreas que integram a Agência;
IV - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Amazonas com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;
V - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Agência;
VI - instituir e subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais; VII - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
VIII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;
IX - representar a Agência ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
X - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;
XI - autorizar licitações, contratos e convênios, pertinentes a obras, projetos, serviços, compras, locações e outros, para atender às necessidades da Agência;
XII - homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO