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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/09/2023 · pág. 21

DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 17

I - programar, coordenar, promover, acompanhar e executar, diretamente ou por meio das unidades locais, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;

II - auditar, monitorar, fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os estabelecimentos e seus produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial;

III - supervisionar e auditar a execução das atividades operacionais relativas à inspeção e controle da qualidade de produtos de origem animal realizadas pelas unidades locais;

IV - coordenar e executar as atividades de concessão e cancelamento de certificado de inspeção estadual para estabelecimentos que recebam, beneficiem, manipulem e industrializem produtos de origem animal;

V - promover a rastreabilidade dos processos inerentes ao serviço de inspeção dos produtos de origem animal;

VI - promover a implantação e realizar a inspeção ante-mortem e post-mortem de animais em estabelecimentos comerciais, diretamente ou por meio das unidades locais, em todo o território estadual, sob os aspectos higiênico e sanitário, observada a legislação específica;

VII - desenvolver ações de educação sanitária em inspeção de produtos de origem animal, para o usuário interno e externo;

VIII - promover e realizar ações de capacitações técnicas profissionais e educação continuada em inspeção de produtos de origem animal;

IX - planejar, coordenar e executar programas de combate à fraude e clandestinidade em atividades ou em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, diretamente ou por meio das unidades locais;

VI - interagir com órgãos municipais, estaduais e federais de saúde, educação, arrecadação fazendária, poder judiciário e outros órgãos correlatos, por meio da realização de atividades conjuntas e troca de informações relevantes ao sistema de defesa sanitária agropecuária e de saúde pública;

VII - gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao funcionamento e realização das atividades;

VIII - apresentar propostas de criação e alteração de normas legais relacionadas ao serviço estadual de defesa agropecuária, se necessário;

IX - solicitar à instância superior recurso humano para auxílio em situações emergenciais ou quando necessário;

X - prestar suporte técnico a outras unidades locais quanto aos procedimentos operacionais dos programas sanitários, quando necessário;

XI - planejar a execução das ações de defesa agropecuária em cumprimento dos programas e metas estabelecidas;

XII - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento em conformidade com as áreas de competência;

XIII - subsidiar com as informações necessárias quando da elaboração dos relatórios institucionais;

XIV - elaborar relatórios gerenciais, registrando as atividades desenvolvidas de modo a subsidiar o planejamento estratégico, o estabelecimento de metas e a alocação de recursos necessários para o desempenho das ações de defesa sanitária agropecuária.

Art. 24. A organização interna das gerências dar-se-á por áreas e programas, sendo agrupadas de forma matricial.

X - coordenar e acompanhar a fiscalização e controle do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal;

XI - prestar auxílio, orientação, fiscalização, educação e apoio às instituições ou entidades voltadas à área de saúde pública, ambiental, tributária, social, entre outras que possuam correlação com as questões higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal;

XII - realizar intercâmbio técnico com instituições congêneres em nível federal, estadual e municipal;

XIII - Planejar e acompanhar a execução das coletas de água, produtos e subprodutos de origem animal, diretamente ou por meio das unidades locais;

XIV - propor normas e estabelecer instruções normativas ou de serviço no âmbito de execução das atividades de inspeção sanitária em todos os tipos e portes de estabelecimentos, em consonância com a legislação vigente;

XV - analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades locais para compor a programação da gerência;

XVI - elaborar modelos de certificados sanitários de produtos de origem animal sob competência de fiscalização da gerência.

Art. 23. As Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal, unidades de atividade-fim a nível descentralizado, diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal da ADAF, tem por competência, além das comuns especificadas no artigo 4º, ainda:

I - executar os programas, projetos e atividades relativas à saúde dos animais, vegetais, inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem agropecuária;

II - comunicar, tempestivamente, às gerências técnicas quando da ocorrência zoofitossanitárias;

III - promover e executar ações educativas zoofitossanitárias e de comunicação social junto à comunidade geral, mídia, escolas, associações e grupos de produtores, entre outros, por meio da realização de cursos, treinamentos, palestras, distribuição de material informativo e participação em veículos de comunicação locais, com objetivo de sensibilizar a população sobre a relevância de sua participação proativa no sistema de defesa sanitária agropecuária;

IV - realizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na produção e comercialização agropecuária;

V - aplicar sanções administrativas e medidas sanitárias preventivas, cautelares ou corretivas, por meio de termos e autos de trabalho, multa ou demais sansões, conforme legislação da defesa agropecuária;

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS TITULARES DOS CARGOS DE CONFIANÇA E COMISSIONADOS

Art. 25 Além de suas atribuições legais, constituem atribuições ao Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Estado e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Agência;

II - dirigir as atividades da Agência expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III - definir objetivos, patrocinar iniciativas e tomar decisões estratégicas para as áreas que integram a Agência;

IV - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Amazonas com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

V - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Agência;

VI - instituir e subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais; VII - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

VIII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;

IX - representar a Agência ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

X - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

XI - autorizar licitações, contratos e convênios, pertinentes a obras, projetos, serviços, compras, locações e outros, para atender às necessidades da Agência;

XII - homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO