DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
XIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Agência, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
XIV - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
XV - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente a Agência;
XVI - elaborar e atualizar o Regimento Interno da Agência, para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo;
XVII - aprovar por ato próprio a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo e o relatório anual de atividades da Agência;
XVIII - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;
XIX - requisitar a cessão ou devolver ao órgão de origem, funcionários estaduais e federais não integrantes do seu Quadro Próprio, observadas as diretrizes e normas do sistema de recursos humanos do Estado e complementadas pelas diretrizes e normas da Agência quando da necessidade de padronização de procedimentos, a critério do Agência;
XX - praticar outros atos de administração de pessoal e financeira necessários ao efetivo funcionamento da Agência;
XXI - criar, extinguir, alterar a localização e instalação de unidades
locais;
XXII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XXIII - propor e aplicar medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
XXIV - designar os ocupantes de funções gratificadas no âmbito da Agência;
XXV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Agência;
XXVI - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
XXVII - determinar realização de auditoria e prestar contas ao órgão competente na forma da lei;
XXVIII - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
XXIX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Governador do Estado ou outras ações e atividades conferidas pelo Secretário de Estado da Produção Rural;
XXX - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
XXXI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão ou entidade.
Art. 26. Constituem atribuições básicas dos dirigentes em geral:
I - assistir e assessorar o superior hierárquico nos assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;
II - elaborar o programa de trabalho da unidade, em consonância com o planejamento da Agência;
III - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos, projetos e similares, na sua área de atuação;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos, decisões e prazos para o desenvolvimento das atividades, bem como as ordens das autoridades superiores;
V - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
VI - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
VII - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
VIII - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
IX - identificar necessidades, promover e propor a capacitação contínua de sua equipe, consoante à sua área de atuação;
X - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
XI - controlar a frequência dos servidores lotados na unidade;
XII - elaborar a escala anual de férias da unidade;
XIII - redigir e expedir correspondências, memorandos, ofícios e outras comunicações de interesse da unidade;
XIV - emitir parecer, nota técnica e similares, sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;
XV - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e em desenvolvimento;
XVI - realizar, periodicamente, reuniões com os dirigentes das unidades vinculadas, quando for o caso;
XVII - estimular a qualidade, a produtividade, a racionalização e a modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;
XVIII - executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com suas finalidades, inclusive quanto ao preparo de expedientes próprios;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - dirigir, coordenar e orientar os trabalhos do Gabinete, segundo as determinações da autoridade superior;
II - distribuir, entre os servidores lotados no Gabinete, as tarefas a eles pertinentes;
III - requerer às unidades orgânicas da Agência pareceres, informações, dados para compor documentos a serem encaminhados ou respondidos pelo Diretor-Presidente, bem como para acompanhar as atividades e subsidiar os representantes em ações e reuniões de interesse da Agência;
IV - rever e conferir os expedientes a serem assinados pela autoridade;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais;
VI - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
VII - organizar e acompanhar a agenda do Diretor-Presidente;
VIII - acompanhar as matérias de interesse da Agência, divulgadas nos meios de comunicação e em diário oficial;
IX - participar do planejamento das áreas vinculadas à autoridade que representa;
X - acompanhar e monitorar o desempenho das áreas subordinadas à sua estrutura dando-lhes o devido suporte.
Art. 28. Constituem atribuições básicas dos Chefes de Departamento, além das especificadas no artigo 26, ainda:
I - decidir as questões submetidas à sua apreciação no âmbito da unidade;
II - aprovar, se for o caso, em sua área de atuação, os projetos básicos e termos de referência que orientam as aquisições e os processos licitatórios;
III - subsidiar a construção da proposta orçamentária anual da Agência relacionada à unidade sob sua responsabilidade;
IV - promover a integração das unidades orgânicas vinculadas;
V - dispor sobre os planos setoriais das unidades orgânicas vinculadas da Agência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, além das especificadas no artigo 28, ainda:
I - coordenar e supervisionar as atividades de competência do Departamento Administrativo e Financeiro;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO