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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/09/2023 · pág. 23

DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 19

II - supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, da tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

III - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

IV - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;

V - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;

VI - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII - colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência;

VIII - supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Agência;

IX - garantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Agência;

X - viabilizar os meios para execução dos programas da Agência;

XI - estabelecer e aprimorar os fluxos operacionais nas unidades da Agência;

Art. 30. Constituem atribuições básicas do Chefe do Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal, além das especificadas no artigo 28, ainda:

I - coordenar e supervisionar as atividades de competência do Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal;

II - manter a compatibilização entre a proposta técnica e operacional promovendo a integração das gerências e unidades locais;

III - determinar diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às gerências vinculadas;

IV - emitir ordens de serviço visando o cumprimento dos programas do Departamento;

V - emitir decisões de primeira instância em processos administrativos decorrentes da fiscalização agropecuária;

VI - submeter à consideração do Diretor-Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII - indicar, ao Diretor-Presidente, os servidores que responderão pelos programas, projetos e atividades de defesa agropecuária;

VIII - propor ao Diretor-Presidente a instituição de grupos especiais, inclusive de atendimento a emergências;

IX - submeter à apreciação superior os processos de celebração de termos de cooperação técnica e outros ajustes;

X - acompanhar e fiscalizar a execução dos termos de cooperação técnica e outros ajustes;

XI - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente às ações da defesa agropecuária;

Art. 31. Os Assessores I, II e III, independente de sua área de formação e experiência profissional, terão como atribuições básicas:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica ou administrativa de competência da unidade orgânica, representando-o junto à colegiados e outros órgãos quando solicitado;

II - assessorar os gestores imediatos nas atividades internas e na elaboração, redação e revisão de documentos oficiais;

III - instruir processos que lhes sejam submetidos;

IV - elaborar estudos técnicos, pareceres, notas técnicas e projetos de interesse da unidade orgânica;

V - promover a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da unidade orgânica;

VII - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais da unidade, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.

§ 1.º Aos Assessores I, constituem atribuições básicas, ainda, prestar assessoramento técnico ao superior imediato no desempenho de suas funções e nas atividades de gestão superior de maior complexidade, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos, representando-o junto à colegiados e outros órgãos quando solicitado.

§ 2.º Aos Assessores II, constituem atribuições básicas, ainda, assessorar o superior imediato ou os Assessores I no desempenho de suas funções e nas atividades de gestão superior, em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos, representando-o junto à colegiados e outros órgãos quando solicitado.

§ 3.º Aos Assessores III, constituem atribuições básicas, ainda, assessorar o gestor imediato no desempenho de suas funções e nas atividades de gestão superior de baixa complexidade, em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos, representando-o junto à colegiados e outros órgãos quando solicitado.

Art. 32. Constituem atribuições básicas do Gerente da GOF, além das especificadas no artigo 26, ainda:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades de execução de atos concernentes à administração orçamentária e financeira, bem como efetuar os pagamentos em geral, autorizados pelo ordenador de despesas da Agência;

II - realizar a execução orçamentária, liquidar e pagar as despesas programadas;

III - realizar a baixa de prestação de contas de diárias e suprimento de fundos;

IV - gerir recursos financeiros conexos;

V - instruir, elaborar cálculos e conferir a folha de pagamento, com os respectivos encargos e consignações;

VI - preparar e conferir os documentos de informações fiscais, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII - fornecer informações pertinentes à sua área de atuação, exceto em casos de sigilo, hipótese em que o pedido será submetido à autoridade competente.

Art. 33. Constituem atribuições básicas do Gerente da GTI, além das especificadas no artigo 26, ainda:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades de execução de atos concernentes à Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - aprovar o planejamento de Tecnologia e Informação e Segurança da Informação;

III - promover a integração dos sistemas informatizados do Agência para melhor utilização dos recursos computacionais e efetivo atendimento das necessidades do serviço;

IV - estimular a segurança da informação no âmbito da Agência e zelar pela segurança dos acessos às informações residentes nas bases de dados da Agência;

V - indicar a especificação de materiais e serviços de TI, com vistas à instrução de processos de aquisição ou contratação de serviços;

VI - assessorar na contratação de serviços de processamento de dados, acompanhar o andamento, os resultados dos serviços, visar faturas, bem como manter o relacionamento com instituição contratada;

VII - submeter à aprovação do Diretor-Presidente normas de acesso às áreas sensíveis da Agência, criando padrões de fiscalização;

VIII - realizar atividades de prospecção tecnológica, buscando soluções inovadoras que possam ser aplicadas em benefício de todo a Agência, incentivando ações dessa natureza.

Art. 34. Constituem atribuições básicas do Gerente da GRH, além das especificadas no artigo 26, ainda:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos, bem como às ações de seleção (externa e interna), análise e descrição de cargos e funções, avaliação e controle de desempenho, reconhecimento, desenvolvimento e monitoramento do capital humano, visando ao alcance dos objetivos e à realização da missão da instituição;

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