DOEAM 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
Seção IV Das SubstituiçõesArt. 49. As substituições dos titulares dos cargos em comissão da ADAF, nos seus impedimentos legais e eventuais, far-se-á da seguinte ordem:
I - o Diretor-Presidente, por um dos Chefes de Departamentos;
II - o Assessor chefe, por um dos Assessores, que lhes sejam diretamente subordinados;
III - o Chefe de Departamento, por um dos Gerentes, que lhes sejam diretamente subordinados;
IV - o Gerente, por um dos servidores, que lhes sejam diretamente subordinados;
V - o Coordenador e o Coordenador de Unidade, por um dos servidores, que lhes sejam diretamente subordinados;
§ 1.º As substituições que tratam este artigo, quando da Assessoria Jurídica e da Gerência de Contabilidade Prestação de Contas, deverão ser realizadas observando as condições dos artigos 46 e 47 deste Regimento. § 2.º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor-Presidente para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONALArt. 50. O conjunto de identificação funcional dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas é composto de:
I - Crachá, de uso obrigatório;
II - Colete operacional, de uso exclusivo dos servidores que integrarem as equipes de fiscalizações no Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal;
III - Cédula de identidade funcional, expedida pela Agência;
Parágrafo único. A cédula de identidade funcional que trata o inciso III deste artigo, será instituída mediante ato do Governador do Estado e constará entre outras coisas o modelo padrão de carteira.
Art. 51. O conjunto de identificação funcional de que trata os incisos I, II e III do Art. 50 deste Regimento, confere ao seu portador as prerrogativas de livre acesso, em qualquer dia ou hora, a locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos agropecuários e quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária;
Art. 52. São deveres do titular do conjunto de identificação funcional:
I - portá-lo sempre que exercer as atividades próprias do cargo que
ocupa;
II - apresentar conduta seguindo os princípios e valores da administração pública e respeito ao cidadão, integridade, profissionalismo, transparência e lealdade à instituição.
III - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, por qualquer meio, de qualquer dos itens do conjunto de identificação funcional, proceder imediatamente ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar por escrito ao Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal, no prazo máximo de 03 (três) dias, juntando cópia da certidão de registro policial, sob pena de responsabilidade funcional;
IV - devolvê-lo à Agência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, mediante comprovante, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outro motivo que prive o seu titular definitivamente do exercício do cargo.
Art. 53. O conjunto de identificação funcional estará automaticamente suspenso quando o servidor estiver privado temporariamente do efetivo exercício do cargo.
Art. 54. Em caso de morte do titular, a Agência diligenciará junto aos seus familiares no sentido de recolher o seu conjunto de identificação funcional.
Art. 55. A Agência manterá arquivo próprio em que serão registrados a expedição, substituição, devolução ou cancelamento de qualquer dos itens que compõem o conjunto de identificação funcional.
Parágrafo único. No caso de substituição do conjunto de identificação funcional, total ou parcialmente, desde que o servidor tenha dado causa, o custo da substituição correrá às suas expensas.
Art. 56. O servidor é responsável pela correta utilização e guarda do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.
Parágrafo único. O uso em desacordo com os termos deste Regimento Interno implicará responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 57. As informações referentes à ADAF somente serão divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal, na forma da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, bem como na forma das Leis Federais n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 58. A ADAF poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por tempo determinado, renovável por interesse da Administração, cujas responsabilidades serão previstas em instrumento próprio e de acordo com a legislação pertinente.
Art. 59. A ADAF poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 60. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à ADAF poderá ser retirado por qualquer servidor público, ou a este equiparado, com destino a outras entidades oficiais, sem a prévia autorização dos dirigentes das unidades orgânicas.
Art. 61. As unidades orgânicas da ADAF funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 62. As competências e atribuições previstas neste Regimento Interno poderão ser modificadas e outras poderão ser acrescentadas, mediante proposta do Diretor-Presidente, submetida à aprovação do Governador do Estado.
Art. 63. Os casos omissos surgidos na aplicação do Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 64. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.
ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E COMISSIONADOS| AGÊNCIA DE |
DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORES DO AMAZONAS - ADAF CARGOS DE CONFIANÇA |
TAL DO ESTADO |
|---|---|---|
| Quantidade | **Cargo ** | Simbologia |
| 1 | Diretor-Presidente | - |
| CARGOS DE PROVIMENTO EM COMIS | SÃO | |
| Quantidade | Cargo | Simbologia |
| 1 | Chefe de Gabinete | |
| 4 | Assessor I | AD-1 |
| 2 | Chefe de Departamento | |
| 5 | Assessor II | |
| 9 | Gerente | AD-2 |
| 2 | Coordenador | |
| 10 | Coordenador de Unidade | AD-3 |
| 13 | Assessor III |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO