DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
mecanismos de quotas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fazer jus à garantia estabelecida nesta lei, as beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado do Amazonas ou de organismos municipais deste estado, nos últimos 10 (dez) anos;
III - ser pessoa vulnerável economicamente, nos termos da lei;
IV - cópia de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei Federal n.º 11.340 de 17 de agosto 2006
- Lei Maria da Penha; e
V - o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em situações excepcionais, poderá ser flexibilizado, mediante laudo técnico-social.
Parágrafo único . O benefício previsto nesta Lei se destina exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade. Art. 3.º As seguintes situações podem acarretar à perda da garantia prevista nesta Lei:
I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;
II - desvio de finalidade do bem imóvel;
III - o retorno da mulher ao convívio doméstico com o agressor; e
IV - a revogação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originária da medida protetiva, considerando fim de vigência a ser estabelecido pelo Poder Público. Art. 4.º A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta Lei uma única vez, ficando responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel. Art. 5.º As mulheres beneficiárias desta Lei, vítimas de violência doméstica e familiar, deverão ter seus dados anonimizados quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do art. 5.º, inciso XI, combinado com o art. 7.º, VII, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6.º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Protocolo 151032
LEI N.º 6.454, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a implantação do aplicativo Infância Protegida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei implanta, no Estado do Amazonas, o aplicativo Infância Protegida.
Parágrafo único . A implantação deverá ocorrer em observância a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.º A implantação do aplicativo disposto no artigo 1.º deverá seguir o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANEXO IO site intitulado Infância Protegida poderá ser desenvolvido por estudantes e pesquisadores do curso de direito e de tecnologia da UFAM (Universidade Federal do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) conectado ao sistema judicial do estado e deverá funcionar da seguinte forma:
A Página inicial conterá:A que perfil se refere a denúncia: Criança ( ) Adolescente ( )
Nome da vítima:
Onde a vítima poderá ser localizada:
Nas páginas seguintes, distribuídos da maneira que os desenvolvedores acharem mais pertinente, deverá conter:
Endereço da vítima.
Qual a faixa etária da vítima (com opções a serem selecionadas).
Qual a cor/raça da vítima (com opções a serem selecionadas).
Qual o sexo biológico da vítima (com opções a serem selecionadas).
Onde ocorreu a violação? (com opções a serem selecionadas e também lacuna para que o denunciante descreva).
Vítima de tráfico infantil? Sim ( ) Não ( ).
Há quanto tempo isso ocorre? (com opções a serem selecionadas e também lacuna para que o denunciante descreva).
Como a violência é praticada? (com opções a serem selecionadas e também lacuna para que o denunciante descreva).
Algum órgão de proteção já foi acionado? (com opções a serem selecionadas e também lacuna para que o denunciante descreva).
Quem é o agressor? (com opções a serem selecionadas e também lacuna para que o denunciante descreva).
Qual o endereço do agressor? (com opção de inserir localização e também lacuna para que o denunciante descreva).
Qual a faixa etária do agressor? (com opções a serem selecionadas).
Qual a cor/raça do agressor? (com opções a serem selecionadas).
Qual o sexo biológico do agressor? (com opções a serem selecionadas).
Os dados da denúncia deverão ser direcionados para o disque 100.
Ao final deverá ter a opção de gravar áudios, enviar arquivos, fotos e vídeos. Tudo contribuirá para que o responsável pelo recebimento da denúncia entenda a gravidade da situação e determine a medida cabível imediatamente.
Bem como ter a opção de ligar para o disque direitos humanos: disque 100.
No aplicativo deverão ser inseridos todos os contatos dos órgãos que fazem parte da rede de proteção à criança e adolescente.
Protocolo 151033
LEI N.º 6.455, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023ACRESCENTA os artigos 62-A e 81-A na Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-A, com as seguintes redações:
“ Art. 62 - A. Esta Lei assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.
§ 1.º As concessionárias dos serviços públicos de água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.
§ 2.º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumido. ”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO