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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 9

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 5

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 151034 LEI N.º 6.456, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

INCLUI todo procedimento cirúrgico, solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de Urgência do Sistema Nacional de Regulação - (SISREG).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) às pessoas diagnosticadas com descolamento de retina.

§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se urgente, todo procedimento cirúrgico, ou solicitação de consultas e exames, destinados às pessoas com descolamento de retina.

§ 2.º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata § 1.º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3.º VETADO

Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo evitar que a demora na marcação de exames e cirurgias ocasione a perda da visão em pessoas acometidas pelo descolamento de retina.

Art. 3.º VETADO

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 151035 LEI N.º 6.457, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com síndrome clínica que apresente: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação

verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é

do Espectro Autista - TEA, de que trata esta Lei:

IV - promover a educação com qualidade; e

Art. 4.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida

a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade

Art. 5.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)

Art. 6.º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 7.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

I - a promoção da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso:

a) ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

c) à adequação nutricional;

e) aos medicamentos;

f) à educação e ao ensino profissionalizante;

h) ao mercado de trabalho; e

i) à previdência social e à assistência social.

Art. 8.º As diretrizes e ações elencáveis para a viabilização da proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO