DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 5
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........................................................................................ “ Art. 81 - A. Terão prioridade de tramitação, perante a administração
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pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado pessoa com deficiência.
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§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando
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prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
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§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria
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que evidencie o regime de tramitação prioritária.
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§ 3.º A tramitação prioritária independe de deferimento pela
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autoridade administrativa competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. ” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 151034 LEI N.º 6.456, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023INCLUI todo procedimento cirúrgico, solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de Urgência do Sistema Nacional de Regulação - (SISREG).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) às pessoas diagnosticadas com descolamento de retina.
§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se urgente, todo procedimento cirúrgico, ou solicitação de consultas e exames, destinados às pessoas com descolamento de retina.
§ 2.º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata § 1.º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3.º VETADO
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo evitar que a demora na marcação de exames e cirurgias ocasione a perda da visão em pessoas acometidas pelo descolamento de retina.
Art. 3.º VETADO
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 151035 LEI N.º 6.457, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com síndrome clínica que apresente: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é
- considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência. Art. 3.º São objetivos para as ações voltadas à pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - TEA, de que trata esta Lei:
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I - promover a atenção integral às necessidades de saúde;
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II - promover a inclusão social;
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III - erradicar a discriminação;
IV - promover a educação com qualidade; e
- V - ampliar a oportunidade de emprego e renda.
Art. 4.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade
- ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência. Parágrafo único. VETADO
Art. 5.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)
Art. 6.º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas.
Art. 7.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I - a promoção da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso:
a) ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
- b) ao atendimento multiprofissional;
c) à adequação nutricional;
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d) às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento médico
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e hospitalar;
e) aos medicamentos;
f) à educação e ao ensino profissionalizante;
- g) à moradia, inclusive à residência protegida;
h) ao mercado de trabalho; e
i) à previdência social e à assistência social.
Art. 8.º As diretrizes e ações elencáveis para a viabilização da proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO