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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 10

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 151036

LEI N.º 6.458, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto

Art. 1.º Esta Lei consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º A legislação a que se refere o caput abrange toda legislação estadual relativa a pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA em vigor nesta data e, a partir de então, incorporará continuamente as novas leis pertinentes a este segmento populacional.

§ 2.º A legislação a que se refere o caput encontra-se consolidada por meio das seguintes leis estaduais:

I - Lei Promulgada n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022;

VII - Lei Ordinária n.º 5.012, de 13 de novembro de 2019;

XIV - Lei Ordinária n.º 5.590, de 01 de setembro de 2021; XV - Lei Ordinária n.º 5.594, de 01 de setembro de 2021; XVI - Lei Ordinária n.º 5.596, de 01 de setembro de 2021; XVII - Lei Ordinária n.º 5.677, de 12 de novembro de 2021; XVIII - Lei Ordinária n.º 5.812, de 25 de fevereiro de 2022; XIX - Lei Ordinária n.º 5.968, de 8 de julho de 2022;

XX - Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022; e

Seção II Das Definições

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;

II - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados

e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

III - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvimento integral da criança; e

IV - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de

recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/ facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

V - discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista: qualquer forma de distinção, recusa restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Seção III Dos Objetivos e Princípios

Art. 3.º É objetivo geral desta Lei promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos consolidados e oriundos da legislação estadual relativa à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA em vigor até a presente data.

Art. 4.º São objetivos e princípios desta Lei, especificamente:

I - a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor -TEAMO:

a) sensibilizar a sociedade sobre a conscientização do autismo; e

b) divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a Semana Estadual de Conscientização do Autismo: promover campanhas nas escolas do Estado do Amazonas, com seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA); e

III - o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA):

a) obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;

b) integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa com TEA; e

c) melhorar o atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.

Seção IV Dos Fundamentos

Art. 5.º Esta Lei tem como fundamentos:

I - Lei n.º 12.764, de TI de dezembro de 2012, que INSTITUI a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3.º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001: DISPÕE sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

III - Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15);

IV - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência (6.949/2000);

V - Lei n.º 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);

VI - Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.º 8.069/90);

VII - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas; VIII - Decreto Federal n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014;

IX - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas;

oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC);

XI - Lei n.º 7.611/2011: DISPÕE sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;

XII - Lei n.º 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO Seção I

Da Inclusão da pessoa com autismo como pessoa com deficiência Art. 6.º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.

Art. 7.º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:

I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoa deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO