DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 151036
LEI N.º 6.458, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do ObjetoArt. 1.º Esta Lei consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º A legislação a que se refere o caput abrange toda legislação estadual relativa a pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA em vigor nesta data e, a partir de então, incorporará continuamente as novas leis pertinentes a este segmento populacional.
§ 2.º A legislação a que se refere o caput encontra-se consolidada por meio das seguintes leis estaduais:
I - Lei Promulgada n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022;
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II - Lei Ordinária n.º 4.316, de 23 de fevereiro de 2016;
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III - Lei Ordinária n.º 4.770 de 11 de janeiro de 2019; IV - Lei Ordinária n.º 4.824, 29 de abril de 2019;
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V - Lei Ordinária n.º 4.892, de 24 de julho de 2019;
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VI - Lei Ordinária n.º 4.903, de 02 de agosto de 2019;
VII - Lei Ordinária n.º 5.012, de 13 de novembro de 2019;
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VIII - Lei Ordinária n.º 5.100, de 14 de janeiro de 2020; IX - Lei Ordinária n.º 5.105, de 14 de janeiro de 2020;
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X - Lei Ordinária n.º 5.165, de 06 de abril de 2020;
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XI - Lei Ordinária n.º 5.337, de 10 de dezembro de 2020;
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XII - Lei Ordinária n.º 5.403, de 25 de fevereiro de 2021;
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XIII - Lei Ordinária n.º 5.406, de 25 de fevereiro de 2021;
XIV - Lei Ordinária n.º 5.590, de 01 de setembro de 2021; XV - Lei Ordinária n.º 5.594, de 01 de setembro de 2021; XVI - Lei Ordinária n.º 5.596, de 01 de setembro de 2021; XVII - Lei Ordinária n.º 5.677, de 12 de novembro de 2021; XVIII - Lei Ordinária n.º 5.812, de 25 de fevereiro de 2022; XIX - Lei Ordinária n.º 5.968, de 8 de julho de 2022;
XX - Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022; e
- XXI - Lei Ordinária n.º 6.097, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
II - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados
e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
III - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvimento integral da criança; e
IV - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de
recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/ facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
V - discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista: qualquer forma de distinção, recusa restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Seção III Dos Objetivos e PrincípiosArt. 3.º É objetivo geral desta Lei promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos consolidados e oriundos da legislação estadual relativa à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA em vigor até a presente data.
Art. 4.º São objetivos e princípios desta Lei, especificamente:
I - a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor -TEAMO:
a) sensibilizar a sociedade sobre a conscientização do autismo; e
b) divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a Semana Estadual de Conscientização do Autismo: promover campanhas nas escolas do Estado do Amazonas, com seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
III - o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA):
a) obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;
b) integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa com TEA; e
c) melhorar o atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Seção IV Dos FundamentosArt. 5.º Esta Lei tem como fundamentos:
I - Lei n.º 12.764, de TI de dezembro de 2012, que INSTITUI a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3.º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001: DISPÕE sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
III - Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15);
IV - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (6.949/2000);
V - Lei n.º 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);
VI - Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.º 8.069/90);
VII - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas; VIII - Decreto Federal n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014;
IX - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas;
- X - Lei n.º 8.742/93: A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que
oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC);
XI - Lei n.º 7.611/2011: DISPÕE sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
XII - Lei n.º 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO Seção IDa Inclusão da pessoa com autismo como pessoa com deficiência Art. 6.º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.
Art. 7.º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:
I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoa deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO