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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 11

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 7

II - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;

III - disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

h) educação física adaptada; e

i) musicoterapia.

§ 1.º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n.º 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com outros transtornos mentais genéricos.

§ 2.º Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n.º 1635, de 12 de setembro de 2002 do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.

Art. 8.º São entidades de atendimentos a pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art. 9.º Tratando-se de autistas em condições de frequentar escola regular, fica obrigada a rede pública estadual e as escolas conveniadas municipais e da rede privada a dispor nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais, de auxiliares terapêutico e orientadores pedagógicos especializados em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.

Art. 10 . No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Seção II Da obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada

Art. 11. Estão as salas de cinemas, situadas no Estado do Amazonas, obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1.º Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.

§ 2.º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.

Art. 12. As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 13. O PROCON (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n.º 34.095 de 30.9.19)

Seção III Do Cadastro Único Estadual

Art. 14. Esta Lei institui o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º O cadastro a que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.

§ 2.º O cadastro deverá conter as seguintes informações:

II - grau da deficiência;

III - logradouro; e

IV - identificação socioeconômica.

Parágrafo único. Fica adotada como nomenclatura oficial a expressão TEA, a fim de designar o termo Transtorno do Espectro do Autismo em todas as ações políticas públicas desenvolvidas, designadas e implantadas pelo Estado do Amazonas para esse segmento.

Art. 15. O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata o art. 14, será realizado por meio da apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta,

preferencialmente, por Neurologista, Psicólogo, Psiquiatra, Fonoaudiólogo e Assistente Social.

Art. 16. A pessoa com TEA registrada no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Seção IV Da carteira de identificação

Art. 17. Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.

Art. 18 . Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:

III - identificação do órgão expedidor;

IV - registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; V - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

VI - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito do identificado; e

VII - assinatura do dirigente do órgão expedidor.

§ 1.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) de que trata o caput , será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço.

§ 2.º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

Art. 19. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.

Seção V

Da inclusão de informações na carteira de vacinação

Art. 21. As carteiras de vacinação e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Amazonas, passam a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. Os sintomas do TEA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Seção VI

Da inclusão de informações na cédula de identidade Art. 22. Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 23. A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 22 desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprobatório, nos termos do Decreto Federal n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

§ 2.º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

§ 3.º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO