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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 12

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Art. 24. Está assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.

Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será está assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

Seção VII Do direito à permanência de acompanhantes

Art. 25. Está assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

§ 1.º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.

§ 2.º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 26. A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Seção VIII Do trabalho compatível

Art. 27. Está assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação. Art. 28 . A organização econômica, civil ou comercial verificará a aptidão e qualificação do portador de Transtorno do Espectro Autista para cargos compatíveis e disponíveis.

CAPÍTULO III DA AMPLIAÇÃO DA SAÚDE E BEM-ESTAR Seção I

Do questionáriom-chat”

Art. 29. Está instituída a obrigatoriedade de aplicação do questionário M-CHAT ( Modified Checklist for Autism in Toddlers ) previsto no Anexo B desta Lei, nas unidades de saúde, creches e escolas infantis públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas.

Seção II Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado

Art. 30. Está instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias.

Art. 31. O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I - saúde;

II - educação;

III - assistência social.

§ 1.º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2.º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.

§ 3.º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 32. Em cumprimento à Lei Federal n.º 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1.º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:

I - neurologia; II - psiquiatria; III - psicologia; IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental; VI - odontologia; VII - fonoaudiologia; VIII - fisioterapia; IX - educação física; X - musicoterapia; XI - equoterapia; XII - hidroterapia; XIII - terapia nutricional; XIV - terapia ocupacional; XV - fitoterapia;

§ 2.º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput , é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1.º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social. .

§ 3.º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1.º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4.º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 33. É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2.º;

III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 34. O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 35. O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 36. No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO