Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 13

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 9

em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 37. Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.

Art. 38. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Seção III Do laudo médico-pericial

Art. 39. O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1.º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.

§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput .

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO Seção I Implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes Art. 40. Está determinada, no âmbito do Estado do Amazonas, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como prevê a Lei Federal n.º 12.764, de TI de dezembro de 2012, em seu artigo 3.º, IV, “a”.

Art. 41. Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 42. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista o acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014.

§ 1.º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2.º Caberá aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.

Art. 43. Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.

Parágrafo único. Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem, etc.

Art. 44. A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.

Art. 45. Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.

Art. 46. Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros Profissionalizantes, quando este fira a presente Lei. Art. 47. Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa

causa, caberá ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no artigo 8.º, I, da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 48. Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista nos Centros Profissionalizantes, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar decidirá pela aplicação da multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração para a aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência- Conade.

Art. 49 . A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pedagogo, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 50. A equipe interdisciplinar será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais no que tange à Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde - CIF e à classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 51. Está o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.

Seção II Da proibição da cobrança de valores adicionais

Art. 52. Está proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.

Art. 53. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras.

Art. 54. O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) por aluno portador de qualquer síndrome, que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009.

Art. 55. As instituições de ensino afixarão, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Amazonas”.

Seção III Da oferta de bolsas de estudo

Art. 56. Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória.

Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 ( quatro) horas diárias de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade cognitivas de cada aluno.

Art. 57. O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite estabelecido no art. 58, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa.

Seção IV Do desenvolvimento global do estudante

Art. 58. Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, são adotadas, em especial, as seguintes diretrizes:

I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula;

II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário;

III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração;

IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO