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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 14

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE INCENTIVO E PENALIDADES Seção I Placas indicativas de atendimento prioritário

Art. 59. Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas estão obrigados a inserir nas placas indicativas de .atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo A desta Lei.

Seção II Da Concessão de premiações e selos

Art. 60. Está instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

Art. 61. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento. Art. 62. São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.

Art. 63. A premiação a que se refere será concedida pelo Governador do Estado, ouvindo a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID/AM.

Art. 64. O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Seção III Das penalidades administrativas

Art. 65. Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que INSTITUI a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 66. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa de 1.000 (mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;

III - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica, ambas de acordo com a Lei n.º 2.368-A, de 22 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Art. 67. Ao Estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 11 e 12

desta Lei ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração registrada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 68. As multas provenientes do não cumprimento disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei serão destinadas ao Instituto Autismo no Amazonas. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n.º 34.095 de 30.9.19)

CAPÍTULO VI DAS CAMPANHAS E DATAS COMEMORATIVAS

Art. 69. Está instituída, na rede estadual de ensino, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a ser comemorada a partir do dia 2 de abril, em consonância com o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

Art. 70. Para o desenvolvimento da Semana a que se refere o art. 69, o Poder Executivo poderá realizar convênios, por meio das Secretarias e em parcerias com as entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 71. Está instituída a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Campanha TEAMO será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art . 72. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas nos artigos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. O Estado, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderá estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 74. Ulterior disposição regulamentar desta Lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 75. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 76. Ficam formalmente revogadas por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, as seguintes leis:

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO