DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
D E C R E T A :Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de São Paulo de Olivença, afetado pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas, na calha do Solimões, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022/MDR, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de setembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVAPASSAR À DISPOSIÇÃO , junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, com ônus para o órgão de origem, o militar 1.o SGT QPPM JOSÉ MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA , SI/PMAM 14.630, Matrícula n.o 155.120-5A, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIOMARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 151038 DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 522/2023-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR , a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, LEDIVALDO OLIVEIRA FERREIRA , do cargo de provimento em comissão de Assessor IV, AD-4, da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, constante do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR , a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, IGSONNERY OTERO FRANCA , para exercer, na SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 151040 DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 404-SECEX/TJAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação contida no Parecer n.º 343/2023-AJAI/ PMAM, e no Ofício n.° 497/2023/DPA-5/SPDA/PMAM, da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer n.° 26/2023, da Casa Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto artigo 5.°, § 1.°, e , item 5, do Decreto n.° 4.541, de 07 de março 1979, combinado com o artigo 52, 1, c do mesmo Diploma, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000948/2023-09, resolve
PASSAR À DISPOSIÇÃO , junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, com ônus para o órgão de origem, o militar 3. ° SGT QPPM JOEL RODRIGUES SIQUEIRA (ID 18144) , Matrícula n.° 189.554-0A, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOWILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado de Segurança Pública
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 151041 Protocolo 151039 DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação formulada por intermédio do Ofício n.° 1515-SECEX/TJAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5.o , §1.o , e , item 5, do Decreto n.o 4.541, de 07 de março de 1979, combinado com o artigo 52, 1, c , do mesmo Diploma e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.005203/2023-28, resolve
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 405-SECEX/TJAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação contida no Parecer n.º 348/2023-AJAI/ PMAM, e no Ofício n.° 493/2023/DPA-5/SPDA/PMAM, da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer n.° 31/2023, da Casa Militar do Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO