DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 43
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
CONSIDERANDO as disposições legais insculpidas no Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 2.869 de 22 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.849, de 25 de junho de 2019 que disciplina a Política de Governança e institui o Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública, que aprovou as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
RESOLVE:Art. 1º Instituir, na forma do art.3º da Lei nº 2.869 de 22 de dezembro de 2003, c/c o Inciso XVI, do Capítulo II da mesma Lei, a Comissão de Ética e Integridade da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas-FAPEAM.
Art. 2º Estabelecer as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão de Ética e Integridade instituída pela Portaria n. º 057/2023-GAB/FAPEAM, de 22 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA VINCULAÇÃOArt. 3º A Comissão de Ética e Integridade da FAPEAM será composta por três membros titulares e suplentes, designados por ato próprio da Presidência, observados os procedimentos previstos, nos termos dos Art. 3º e 5º da Lei Estadual nº 2.869/2003, facultada audiência do Conselho Diretor.
Art. 4º A escolha dos membros deverá observar os critérios e requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, os quais terão mandato de um ano, permitida uma única recondução, na conveniência da Presidência da Fundação, facultada a audiência do Conselho Diretor.
§ 1º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o suceder poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 1 (um) ano, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
§ 2º Cessará a investidura dos membros com a extinção do mandato, a renúncia ou por desligamento em razão de desvio disciplinar ou ético, observado o devido processo legal.
§ 3º Na ausência justificada de membro titular, o respectivo suplente assume imediatamente suas atribuições.
Art. 5º A Comissão de Ética é vinculada à Presidência da FAPEAM, devendo a Secretária da Comissão operacionalizar o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIASArt. 6º Compete a Comissão de Ética e Integridade: I - Orientar servidores e colaboradores da FAPEAM sobre a ética profissional, no tratamento com pessoas e com o patrimônio público;
II - Promover a divulgação do referido Manual de Condutas Éticas e Integridade da FAPEAM a todos os servidores e colaboradores no âmbito da fundação;
III - fazer cumprir o Manual de Condutas Éticas e Integridade da FAPEAM; IV - Atuar como instância consultiva do dirigente máximo do órgão em matéria de condutas éticas no exercício do serviço;
V - Auxiliar, quando solicitado, a Diretora-Presidente e o Conselho Diretor, com informações e sugestões relativas às boas práticas administrativas na FAPEAM, em especial às relacionas a condutas éticas;
VI - Receber denúncias referentes a condutas de colaboradores que violarem princípios, bem como deixarem de observar os deveres estipulados no Manual de Conduta Ética e Integridade;
VII - promover, de forma reservada, a apuração das denúncias de violação às regras estabelecidas no Manual de Conduta Ética e Integridade, observando-se em todos os casos a garantia do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como da proteção de sua honra e imagem;
VIII - aplicar o Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas instituído pela Lei nº 2.869/2003, bem como o Código de Ética e Integridade da FAPEAM, em casos de violação de conduta ética;
IX - Apresentar os resultados da apuração em forma de relatório conclusivo, a ser encaminhado para apreciação da Presidência da Fapeam que, a seu juízo poderá submeter ao Conselho Diretor para conhecimento e deliberações pertinentes; X - Propor regulamentação de procedimentos para identificação de variação patrimonial significativa e desproporcional dos membros da alta direção e demais colaboradores;
XI - sem prejuízo das competências estabelecidas, instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor ou colaborador. Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão, bem como promover as diligências e convocações necessárias para a apuração dos fatos;
III - Designar relator para os processos;
IV - Orientar os trabalhos, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - Tomar os votos, proferindo voto de qualidade, quando for o caso, e proclamar os resultados;
VI - Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes, sem renunciar às suas competências próprias;
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 8º Compete aos membros da comissão:
I - Examinar com zelo e isenção as matérias, emitindo parecer fundamentado e voto;
II - Pedir vista de matéria em deliberação em caso de dúvidas; III - Fazer relatórios e;
IV - Solicitar informações ou diligências, por intermédio da Presidência da Comissão, a respeito de matérias em análise, quando necessárias. Art. 9º É condição para designação dos membros da referida comissão: I - A firmatura de Termo de Confidencialidade que assegure o sigilo da investigação contra pedidos de informação de pessoas que não tenham relação com a investigação. II - A firmatura de Termo de Inexistência de Conflito de Interesse, de modo a assegurar total isenção nas apurações que lhes cabe, bem como a segregação de funções nos casos em que ocorrerem.
§ 1º A atuação na Comissão de Ética e Integridade é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor, e terá prioridade no exercício das atividades de membro de comissão em relação as atividades desempenhadas no cargo ou função ocupada.
§ 2º Além do dirigente máximo do órgão, estão impedidos de atuar na Comissão de Ética cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º O membro da Comissão de Ética que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, pois a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃOArt. 10 As deliberações da Comissão serão tomadas em reunião, sempre mediante voto favorável de ao menos 02 (dois) de seus membros. Art. 11 A Comissão se reunirá sempre que fizer necessário para apuração de condutas antiéticas e em caráter extraordinário por iniciativa da Diretora-Presidente.
Art. 12 As reuniões da Comissão obedecerão ao seguinte roteiro:
I - Abertura com quórum de 03 (três) membros;
II - Imediata substituição por suplente, com a respectiva consignação em ata, em caso de justificada ausência, suspeição ou impedimento de membro titular.
III - Informes;
IV - Leitura e aprovação de ata de reunião anterior;
V - Inclusão e/ou exclusão de ponto de pauta;
VI - Apresentação de matéria em pauta por um/a relator/a;
VII - Discussão, votação e deliberação de matéria apresentada; VIII - Encerramento.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃOArt. 13 . Por força do inciso XIX, do Capítulo II, da Lei 2.869 de 22/12/2003, os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que viole o Código de Ética e de Integridade da FAPEAM, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre ao Conselho Diretor da FAPEAM.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais que exijam apuração mais percuciente, a Comissão de Ética poderá colher depoimento de testemunhas, de forma reservada, assegurada a presença do acusado e deverá ser reduzida a termo, bem como promover diligências necessárias ao esclarecimento do fato em apuração.
SEÇÃO I Da Admissibilidade da DenúnciaArt. 14 . Para a instauração da apuração é necessário que a acusação ou denúncia apresente o mínimo de indícios ou provas de materialidade e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO