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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2023 · pág. 64

DOEAM 22/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

44 Manaus, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

autoria, referentes à conduta violadora das normas éticas, e que tenha sido praticada no exercício das atividades profissionais ou em razão delas. § 1º Comprovada a inexistência dos requisitos de admissibilidade acima, o Presidente deverá lavrar um relatório conclusivo, motivando o arquivamento do procedimento.

§ 2º Na hipótese da conduta se configurar ilícito administrativo tipificado na Lei nº 1.762/86, no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e demais legislação extravagante, o Presidente deverá encaminhar o processo à Diretora-presidente da FAPEAM para a instauração de Sindicância ou encaminhar à Secretaria de Estado da Administração e Gestão-SEAD, a fim da apuração em se sede de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, dependendo do caso.

§ 3º O retardamento injustificado do encaminhamento de que trata o § 2º implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Conselho Diretor da FAPEAM adotar providências relativas à responsabilização de quem deu causa ao retardamento.

SEÇÃO II Da Defesa, do Julgamento e dos Recursos

Art. 15. Em todos procedimentos apuratórios deverá ser assegurado ao denunciado o contraditório e a ampla defesa que poderá ser feita pelo próprio acusado ou por assistência de advogado, podendo para tanto, ter conhecimento do inteiro teor da acusação, vista dos autos, bem como obtenção de cópias de documentos.

Art. 16. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em

outras profissões.

Art. 17. O Relatório final da Comissão de Ética deverá ser conclusivo, com decisão explícita e fundamentada na aplicação da sanção de censura ou arquivamento do processo, e apresentado no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação, podendo ser prorrogado por mais quinze, por deliberação da Presidência da FAPEAM.

Art 18. A sanção aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo Relatório Final, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

Parágrafo Único . As sanções aplicadas não serão tornadas púbicas e deverão ser assentadas na ficha funcional do punido para efeito de possíveis reincidências.

Art 19. Da decisão da Comissão de Ética caberá pedido de reconsideração à própria Comissão e recurso ao Conselho Diretor da FAPEAM.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 . Sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa a Comissão deverá encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 21 . Os setores competentes da FAPEAM darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

Parágrafo Único. A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 22 . O Conselho Diretor poderá avocar processo em trâmite na Comissão, sempre fundamentado, em casos de motivada razão de interesse público ou de garantia de defesa do acusado, para fins de chamamento à ordem, sem substituição de competência da Comissão de Ética.

Art. 23 . As situações omissas serão objeto de deliberação pela Comissão, de acordo e nos limites do previsto no Código de Conduta Ética e Integridade, no Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas, bem como em outros atos normativos pertinentes. Art. 24 . A Comissão de Ética poderá submeter à Presidência da FAPEAM normas complementares a esta Resolução.

são conferidas pelo Decreto Governamental n° 23.420, II e XII, art. 24, publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 3º e 5º, ambos da Lei nº 2.869 de 22 de dezembro de 2003, c/c o Inciso XVI, do Capítulo II da mesma Lei, que o Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.849, de 25 de junho de 2019 que disciplina a Política de Governança e institui o Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública, que aprovou as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os servidores públicos abaixo relacionados para atuarem como membros Titulares e Suplentes da Comissão de Ética e Integridade da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEAM.

Nomes Modalidade
Jose Dantas Cyrino Junior Presidente
Ivonete Gomes Cabral Membro
Raica Dameane Bentes Pinto Membro
Ana Cláudia Maquiné Dutra Suplente
Tatianne de Alcantara AzulayMello Suplente

Art. 2º O mandato originário dos membros será de um ano, permitida uma única recondução, na conveniência da Presidência da Fundação, facultada a audiência do Conselho Diretor.

§ 1º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o suceder poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 1 (um) ano, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

§ 2º Cessará a investidura dos membros com a extinção do mandato, a renúncia ou por desligamento em razão de desvio disciplinar ou ético, observado o devido processo legal.

Art. 3º DESIGNAR a servidora Raica Dameane Bentes Pinto, Matrícula n. º 265.486-5A, ocupante do cargo de Gerente II AD-2, lotada na Gerência de Gestão de Pessoal, para desempenhar as funções de SECRETÁRIA da referida Comissão.

Art. 4º As competências, o funcionamento e os demais procedimento da Comissão serão regulados pela Portaria Nº 056 / 2023 - GAB / FAPEAM , que instituiu a Comissão de Ética e Integridade da FAPEAM.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Diretora-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas-FAPEAM, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

MARCIA PERALES MENDES SILVA

Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Protocolo 150820

Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV

Art. 25 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Diretora-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas- FAPEAM, em Manaus, 22 de setembro de 2023 .

MARCIA PERALES MENDES SILVA

Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Protocolo 150817 PORTARIA Nº 057/2023-GAB/FAPEAM

DESIGNA os membros da Comissão de Ética e Integridade da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas-FAPEAM, na forma da Lei nº 2.869 de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM , usando das atribuições que lhes

PORTARIA Nº. 2241 / 2023 - A Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 73, X, da Lei Complementar nº. 30/01, e modificações posteriores, e pelo artigo 1º, do Decreto nº. 42.958/20 e CONSIDERANDO o que mais consta do processo nº 2022.2.00189EXE, resolve: APOSENTAR, por idade, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 30/01, texto consolidado em 29 de julho de 2014, MARIA ANTONIA DE SOUZA ALBUQUERQUE, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com equivalência para fins remuneratórios no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 3ª Classe, Referência ‘‘A’’, Matrícula nº. 164.233-2A, do Quadro de Pessoal Suplementar da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, com proventos proporcionais, calculados na forma do artigo 36 do citado diploma estadual, combinado com o artigo 40, §§3º, e 17 da Constituição Federal de 1988, totalizando seus proventos no valor de R$ 1.185,34 (mil, cento e oitenta e cinco reais e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO