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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/09/2023 · pág. 45

DOEAM 26/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 26 de setembro de 2023 23

d) Anotação de Responsabilidade Técnica Homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM).

§ A autorização para realização do evento será deferida após a realização de levantamento de infraestrutura realizado pela ADAF responsável pelo município de realização do evento. Devendo ser realizado, no mínimo, dois levantamentos. O primeiro deverá ser realizado em até 7 dias após a solicitação de evento agropecuário, e o último, em até 24 horas de antecedência ao início do evento ou entrada dos animais.

§ 2 ° É facultado à ADAF não autorizar eventos em situações que envolvam riscos sanitários ou estejam em desacordo com a legislação sanitária animal ou os preceitos de bem estar animal.

III - CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 4 ° Todo local de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais de interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).

I - O local de evento deverá ser cadastrado pela ADAF responsável pelo município do local do evento.

II - O local será inspecionado pela ADAF para verificação do atendimento das exigências legais, que procederá com o preenchimento do Cadastro de Estabelecimento de Aglomeração de animais, completamente preenchido, conforme Anexo I desta Portaria.

III - A inspeção do estabelecimento deverá ser realizada juntamente com o 1º levantamento de infraestrutura, conforme §1º;

Art. 3º , na ocasião os responsáveis pelo evento e/ou aglomeração de animais, deverão apresentar as seguintes documentações:

a) Croqui do Estabelecimento; e

b) Comprovante de pagamento de taxa de cadastro de estabelecimento de aglomeração de animais.

IV - CADASTRO DE PROMOTORES DE EVENTOS

Art. 5 ° Todo promotor de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF): I - Para fins de cadastro, deverão ser protocolados, com 30 dias de antecedência à data de início do evento, os seguintes documentos:

a) Cadastro de Promotor de Evento Agropecuário;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) Carteira de Identidade;

d) Comprovante de residência; e

e) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro de promotor de evento agropecuário.

Parágrafo Único. A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do promotor de eventos cadastrado como tal, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente. V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 6 ° São obrigações dos promotores de eventos agropecuários:

I - Requerer a autorização, em impresso próprio, na unidade local da ADAF onde pretende realizar o evento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data agendada para início do evento.

II - Contratar quantos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários para que o profissional esteja presente durante todo o evento e que seja possível inspecionar e examinar os animais no evento.

VI - CADASTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS

Art. 7 ° Todo médico veterinário, para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF). Art. 8 ° Para fins de cadastramento, o médico veterinário deverá: I - Possuir inscrição primária ou secundária ativa regular no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas e apresentar Certidão Negativa de Pessoa Física;

II - Protocolar na Adaf, preferencialmente de seu município de residência habitual, os seguintes documentos:

a) Cadastro de Médico Veterinário de Evento Agropecuário;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Carteira de Identidade;

d) Comprovante de residência;

e) Cópia da carteira do CRMV; e

f) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro de promotor de evento agropecuário.

§ É vedado ao médico veterinário que assuma Responsabilidade Técnica exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção. (Resolução CFMV 1138 Art. 20º)

§ O cadastramento fica condicionado à realização de treinamento junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

§ A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do médico veterinário cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente.

VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 6 ° São obrigações dos médicos veterinários cadastrados:

a) Presenciar a recepção dos animais que adentrarem ao recinto, acatar as deliberações da Defesa Agropecuária quanto ao refugo ou autorização de entrada de animais no evento;

b) Monitorar a saúde dos animais participantes durante todo o transcorrer do evento, procurando impedir a entrada e/ou a propagação de qualquer problema sanitário;

c) Providenciar a documentação sanitária necessária para a saída dos animais do recinto;

d) Elaborar relatório registrando todas as ocorrências de ordem sanitária do evento e entregá-lo à autoridade veterinária oficial, conforme legislação vigente;

e) Providenciar local específico para os animais que apresentarem, após a entrada no recinto do evento, perda das condições de comercialização ou situação incompatível ao referido nos atestados sanitários; f) Providenciar local específico para os animais com quadro patológico suspeito de doença infectocontagiosas;

g) Identificar e isolar os animais que, pelo estado clínico geral, possam constituir prováveis riscos ao ser humano, aos animais ou ao meio ambiente, e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias, e garantir as medidas profiláticas requeridas;

h) Participar ativamente dos trabalhos de sua atividade técnica, supervisionando e opinando, com o objetivo de efetivar as medidas de bem-estar animal e segurança dos animais, dos participantes e do público, acompanhando todas as alterações necessárias para o correto desenvolvimento do evento.

I - Com relação ao bem-estar animal, o Responsável Técnico deve garantir aos animais, em todas as fases do planejamento, implantação e realização do evento, a manutenção das cinco liberdades, a saber: livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de medo e estresse; livres de dor, lesões e doenças; livres para expressar comportamento normal.

II - Quanto ao transporte dos animais, o responsável técnico deverá orientar: a) sobre os cuidados durante o percurso, emitindo orientação prévia para os participantes do evento com esclarecimentos quanto ao tempo de viagem; b) acerca de modelo e capacidade de veículo adequado à espécie e quantidade de animais;

c) sobre o manejo no embarque e desembarque, de forma a evitar lesões e traumas;

d) os cuidados necessários, de acordo com tempo previsto de viagem (alimentação, tempo de descanso, transporte de animais parceiros ou não); e) sobre as demais medidas necessárias, de forma a garantir a segurança dos animais transportados ou outros animais quando do desembarque e alojamento, dos veículos e das pessoas (trabalhadores e/ou público).

III - Quanto ao alojamento dos animais, o Responsável Técnico deverá:

a) assegurar que os locais destinados ao alojamento dos animais estejam de acordo com as necessidades básicas de cada espécie e lhes garantam condições de expressar seu comportamento natural;

b) verificar, de acordo com o tipo de evento, se o alojamento temporário e/ou permanente dos animais atende às necessidades de cada espécie, considerando sexo, raça, idade, comportamento, de forma a evitar riscos de desconforto, fugas, brigas, estresse;

c) verificar a disponibilidade de fontes de água para abastecimento dos animais e limpeza; de local para destino temporário (máximo de 24 horas) de resíduos de dejetos de animais, camas e restos de ração, em área externa e afastada do local de alojamento dos animais, evitando a presença de moscas e demais incômodos como odores; de áreas de separação por grupo ou tipos de animais, de acordo com recomendações específicas da área de destinação; de resíduos sólidos previstos na legislação ambiental; d) supervisionar as condições de suprimento de água e alimentos para os animais, de conforto, segurança e proteção dos mesmos, inclusive avaliando a proteção contra excesso de público visitante;

e) vistoriar as instalações e observar as condições de ventilação, iluminação, temperatura ambiente, segurança nas áreas destinadas ao alojamento, ao manejo e ao atendimento de qualquer eventualidade clínica com os animais presentes.

IV - Disposições gerais:

a) de modo geral, o Responsável Técnico deve interferir no sentido de solucionar as irregularidades que constatar, observando rigorosamente a

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO