DOEAM 26/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
24 Manaus, terça-feira, 26 de setembro de 2023
conduta ética e, quando necessário, dar conhecimento das irregularidades constatadas aos representantes dos órgãos oficiais de fiscalização sanitária, sejam esses da saúde, da agricultura ou do meio ambiente, de acordo com a irregularidade encontrada;
b) deve participar, sempre que possível, da elaboração do regulamento do evento pecuário, fazendo constar as normas sanitárias oficiais, os padrões e normas zootécnicas vigentes, assim como, o cumprimento dos princípios de bem-estar animal, de acordo com os princípios acima citados das cinco liberdades e as necessidades de cada espécie;
c) deve estar presente, obrigatoriamente, durante todo o evento; d) deve colocar-se à disposição dos participantes do evento, assim como do público, emitindo informações e esclarecimentos, dentro de sua área de atuação, sobre o evento e animais participantes; e e) estabelecer intercâmbio com os órgãos oficiais, como Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Saúde Estadual e Municipal, Secretaria do Meio Ambiente e outros.
VIII - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DESCADASTRAMENTOArt. 7 ° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá, temporariamente, a utilização de estabelecimentos para eventos agropecuários, mediante auto de infração, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam em desacordo com os preceitos de bem estar animal ou com a legislação vigente e as exigências técnicas.
Art. 8 ° O promotor de evento terá seu cadastro suspenso, temporariamente, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1 ° A suspensão ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
a) prestar falsa informação ou omitir informações; e
b) infringir a legislação sanitária vigente.
§ 2 ° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando: a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal;
§ 3 ° A reincidência nas infrações citadas nos incisos primeiro e segundo deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 90 dias.
§ 4 ° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, implicará em períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 9 ° O promotor de evento terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes do Estado.
Art. 10 ° O médico veterinário terá seu cadastro suspenso, temporariamente, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de enviar o relatório de entrada e saída de animais, nos prazos e forma estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1 ° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 90 dias, quando: a) deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço veterinário Oficial, nos prazos estipulados; b) deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial, sem justificativa prévia.
§ 2 ° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
a) prestar falsa informação ou omitir informações;
b) for constatada inconformidade quanto ao correto cumprimento das obrigações descritas no Art. 6°; e
c) infringir a legislação sanitária animal vigente.
§ 3 ° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando: a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal.
§ 4 ° A reincidência nas infrações citadas no parágrafo primeiro deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 60 dias.
§ 5° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos segundo, terceiro e quarto deste artigo, sujeitará o infrator a períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 11 ° O médico veterinário terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes;
II - O médico veterinário responsável técnico solicitar o cancelamento do seu cadastro por meio de ofício destinado ao Serviço Veterinário Oficial. Art. 12 ° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá a realização de eventos agropecuários e aglomerações de animais, mediante auto de interdição, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam em desacordo com os preceitos de bem estar animal ou com as exigências legais e técnicas. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 ° Ficará facultativa a participação da ADAF nos seguintes eventos: leilões, cavalgadas, corrida de cavalos, prova de 3 tambores, eventos que possuam a participação de animais de uma única espécie ou quando variadas espécies, em quantitativo inferior a 50 (cinquenta) animais.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF , em 25 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 151150
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 379/2023 - ADAFI - AUTORIZAR , a liberação de adiantamento ao servidor VALDERLI MESQUITA GOMES , Matrícula 220.386-3 B, na rubrica 339030 - MATERIAL DE CONSUMO, no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de Aplicação : 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 25 de Setembro de 2023
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 151154
ERRATA da portaria nº 117 / 2023 - ADAF , publicada no DOE Edição: 34.954 de 28 de março de 2023, pág.23, Poder Executivo - Seção II. Servidora : Gisele Torres Climaco de Araújo
ONDE SE LÊ : 12/06/2023 à 21/06/2023 (10 dias), 13/12/2023 à 22/12/2023 (10 dias);
LEIA-SE : 02/01/2024 a 21/01/2024 (20 dias);
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus 25 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da A#154306/> gência de Defesa Agropecuária e Florestal Protocolo 151157
PORTARIA Nº 388/2023 - ADAF/AMO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESAL DO ESTADO AO AMAZONAS - ADAF / AM , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e outras providencias; CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 52 da Lei 7.762 de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 289/2023 - ADAF/AM que remove a pedido o servidor AIRTON REIS DE JESUS - Matrícula nº 264.918-7A; RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar, a permanência, até 02/01/2024, do servidor AIRTON REIS DE JESUS, Matrícula nº 264.918-7A, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, no município de Tefé/AM, tendo em vista a 1º Supervisão de Seguimento do Plano de Ação Quali-SV - 2023. Cientifique-se, publique e cumpra-se.
GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 151228
PORTARIA Nº 378/2023 - ADAFO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.801, de 29 de agosto de 2012, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Amazonas, bem como suas alterações.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que lista as doenças de notificação obrigatória, passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO