DOEAM 26/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 26 de setembro de 2023 25
CONSIDERANDO que a realização constante de vigilância sanitária animal, a qual se baseia em um conjunto de ações que detectam os sinais diretos ou indiretos da presença de agentes patogênicos em uma população animal susceptível, de forma precoce, tem permitido reação rápida quando da presença desses agentes nocivos aos rebanhos.
CONSIDERANDO que a análise de risco se tornou um importante instrumento utilizado pelos gestores dos serviços veterinários oficiais na tomada de decisões, contribuindo para a escolha de alternativas que confiram o menor risco sanitário aos rebanhos nacionais.
RESOLVE:Art. 1º Estabelecer critérios para classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças de notificação obrigatória nas explorações pecuárias do Estado do Amazonas. CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - ADAF: Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;
II - Análise de Risco: A análise de riscos é o processo de compreender a natureza do risco e determinar o seu nível em termos de consequências e probabilidade. É ela que servirá de base para a avaliação, o tratamento e o planejamento de respostas de risco.
III - Apiário: Local onde estão instaladas as colmeias (zona rural e com distanciamento mínimo de 3 km do perímetro urbano).
IV - Apicultor: Produtor que trabalha com abelhas do gênero Apis;
V - Colmeia: Caixa padronizada que abriga as abelhas.
VI - Defesa sanitária animal: Conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização ou vistoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos nessa portaria ou em legislação complementar.
VII - Doença ou enfermidade: Alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não.
VIII - Doenças de notificação obrigatória: Doenças listadas no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e listadas na Instrução Normativa Nº 50, de 24 de setembro de 2013 que, imediatamente depois de detectada ou sob suspeição de aparecimento, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária da ADAF;
IX - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - Migração ou transumância: Deslocamento sazonal de rebanhos para outras áreas, seguindo época de florada.
XI - Meliponicultor: Produtor que trabalha com abelhas do gênero Meliponas e demais abelhas nativas silvestres ou abelhas sem ferrão.
XII - Meliponário: Local onde se encontram instaladas as colmeias de meliponineos (abelhas nativas silvestres ou sem ferrão). XIII - Notificação obrigatória: é a comunicação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial, realizada por médicos veterinários, técnicos, proprietários, produtores, prestadores de serviço, pesquisadores, demais envolvidos na criação de animais, bem como para qualquer cidadão, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento descritos no anexo da Instrução Normativa Nº 50, de 24 de setembro de 2013;
XIV - OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária.
XV - OMSA: Organização Mundial de Saúde Animal. Órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal.
XVI - Propriedade Rural: É uma área geograficamente delimitada destinada à produção primária, à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial;
XVII - Risco Sanitário: É a probabilidade da atividade desempenhada por uma propriedade cuja atividade, serviço ou substância, seja capaz de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde animal e humana. XVIII - Rebanho: Grupo de animais da mesma espécie agrupados e controlados pelo homem.
XIX - Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao MAPA e aos Serviços Veterinários Estaduais;
XX - Vigilância Sanitária: é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose. Em sentido estrito é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho, pelo tempo previsto para a
incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal.
XXI - Vigilância Epidemiológica: É um conjunto de ações que visam levantar os aspectos de manifestação e propagação das doenças. Visa o conhecimento, detecção e prevenção de fatores determinantes e condicionantes, de forma a adotar medidas de prevenção e controle de doenças. Modalidade de vigilância sanitária voltada para atingir o objetivo de programa ou campanha de combate, prevenção e erradicação de doença de animal. XXII - Vigilância Ativa: O Serviço Oficial busca, de forma deliberada e detalhada por evidências da doença na população animal com objetivo de confirmar sua presença ou ausência. Isto pode envolver uma pesquisa abrangente da população definida ou um inquérito soroepidemiológico por amostragem para populações maiores. Este tipo de vigilância fornece dados mais completos e, dependendo da doença, mais confiáveis.
XXIII - Vigilância Passiva: A Vigilância Passiva está relacionada a informações de doenças de notificação produzidas fora do Serviço Veterinário Oficial por meio de comunicação principalmente por veterinário particular e produtores, ou seja, depende de terceiros para iniciar a notificação dos casos. CAPÍTULO II
DOS CONCEITOSArt. 3º O Serviço Veterinário Oficial - SVO tem como principal tarefa garantir que todas as partes envolvidas na produção de alimentos cumpram com suas respectivas obrigações sanitárias e higiênicas, a fim de garantir um alimento seguro para o consumidor.
Art. 4º Para a realização de uma análise de risco, qualitativa ou quantitativa, deve-se identificar o perigo, na área da saúde animal geralmente é o agente patogênico causador de uma doença. Deve-se levar em conta também algumas variáveis como tamanho do rebanho, idade, raça, tipo de alimentação, movimentação, origem e destino.
Parágrafo único. A análise de risco será realizada conforme modelo adotado pela OMSA, realizando a identificação dos perigos, avaliação dos riscos, manejo dos riscos e comunicação dos riscos.
CAPÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO DE RISCOSArt. 5º. Os Programas de Defesa Sanitária Animal são determinados pelo MAPA, levando em conta algumas enfermidades de maior relevância sanitária e epidemiológica, e também de acordo com as espécies animais. ° Art. 6 . Os critérios definidos para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças nas explorações animais foram definidos no âmbito dos programas sanitários, considerando-se:
a) a legislação sanitária vigente que determina fatores de risco específicos; b) resultados de estudos epidemiológicos de prevalência no estado do Amazonas em que foram determinados os fatores de risco associados às características das propriedades amostradas;
c) o padrão de ocorrência dos diferentes sistemas produtivos no estado; d) a epidemiologia e cadeia de transmissão de cada doença ou perigo. Art. 7º. De acordo com a classificação de risco das propriedades, o SVO estabelecerá os critérios para determinar a frequência das vigilâncias ativas nas propriedades rurais, realizando fiscalizações periódicas. SEÇÃO I
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DAS AVES - PNSAArt. 8 ° Os critérios utilizados para classificar uma propriedade, quanto ao risco à introdução das doenças das aves, consideram as principais doenças de atenção do Programa Nacional de Sanidade Avícola e suas formas de introdução, instalação/manutenção e disseminação entre os plantéis avícolas.
° Art. 9 . Serão consideradas propriedades de risco aquelas que se enquadrem em qualquer um dos critérios descritos a seguir:
I - Propriedades próximas de sítios de aves imigratórias: aquelas em proximidade aos sítios de aves imigratórias, em virtude do aumento do risco de contaminação por Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP).
II - Propriedades com diversas espécies de aves: que possuem criação de diversas espécies de aves, gansos, patos, perus, picotes, galinhas.
III - Propriedades próximas a locais de aglomeração de aves.
IV - Propriedades próximas a estabelecimentos comercializadores de aves vivas: aquelas em proximidade aos estabelecimentos comercializados de aves vivas registrados juntos à ADAF.
V - Propriedades avícolas em proximidade aos estabelecimentos avícolas comerciais (granjas avícolas) registradas juntos à ADAF. SEÇÃO II
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS - PNSE° Art. 10 . Os critérios para a classificação de propriedades e estabelecimentos considerados de maior risco sanitário para a introdução de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos equídeos:
I - Propriedades (unidades epidemiológicas) dotadas de histórico de ocorrência de AIE, Mormo e/ou encefalites equinas em seu plantel equídeo, as quais também relutam em adotar as medidas profiláticas necessárias;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO