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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/09/2023 · pág. 48

DOEAM 26/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

26 Manaus, terça-feira, 26 de setembro de 2023

II - Propriedades (unidades epidemiológicas) cujos plantéis equídeos possuem muito baixa ou nenhuma frequência de exames para AIE e/ou Mormo;

III - Propriedades (unidades epidemiológicas) dotadas de instalações rústicas, precárias ou quase inexistentes, com pouca ou nenhuma higienização da infraestrutura e das ferramentas de manejo dos equídeos;

IV - Plantéis equídeos que sazonalmente percorrem distâncias significativas e/ou locais fora de sua propriedade de origem, alternando entre áreas de várzea e de terra firme;

V - Quantidade significativa de propriedades (unidades epidemiológicas) muito próximas entre si em uma localidade, e/ou que compartilham frequentemente entre elas diversas ferramentas de manejo de equídeos; VI - Propriedades (unidades epidemiológicas) que possuam plantel equídeo próprio e são utilizadas com frequência para aglomerações animais (eventos agropecuários) de qualquer natureza;

VII - Propriedades (unidades epidemiológicas) não cadastradas no OESA OU dotadas de atualizações cadastrais inconsistentes em termos de evolução de plantel de equídeos (possível aquisição e/ou trânsito irregulares); VIII - Propriedades (unidades epidemiológicas) cuja última atualização cadastral de plantel de equídeos foi efetuada há mais de seis meses. SEÇÃO III

PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS - PNSCO

Art. 11º. São consideradas propriedades de maior risco sanitário à introdução de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos de caprinos e ovinos:

I - Propriedades denominadas PDOA (Propriedade de descanso de ovinos para abate); II - Propriedades com fluxo intenso de animais susceptíveis;

III - Propriedades cuja renovação de plantel caprino / ovino seja através de nascimentos ocorridos nos próprios estabelecimentos, ou de trabalhos com transferências de embriões;

IV - Propriedades que contenham progênie descendente de animais suscetíveis importados de países com registros de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos caprinos e ovinos;

V - Propriedades dotadas de caprinos / ovinos que apresentaram sintomatologia nervosa nos últimos 180 dias;

VI - Propriedades dotadas de caprinos / ovinos que apresentaram sintomatologia hemorrágica, vesicular ou reprodutiva nos últimos 60 dias; VII - Propriedades próximas a linha de fronteira internacional;

VIII - Exploração de caprino ovinocultura dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO. SEÇÃO IV

PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS - PNCRH

° Art. 12 . São classificadas como de maior risco para raiva as propriedades que apresentarem pelo menos umas das seguintes situações:

I - Morte de algum animal com sintomatologia nervosa nos últimos 120 dias com ou sem atendimento médico veterinário, ou seja, tanto animais atendidos por médico veterinário do setor privado que tenha ou não realizado a colheita de Sistema Nervoso Central, quanto animais observados pelo proprietário e/ ou responsável pela propriedade.

II - Presença de animais espoliados, com relato de espoliação (sugadura) em herbívoros domésticos ou suínos, incluindo visualização esporádica de feridas com sangramentos.

III - Propriedade rural localizada há menos de seis quilômetros de abrigos conhecidos de morcegos hematófagos, e cujos animais domésticos criados não sejam submetidos à vacinação antirrábica;

IV - Propriedade rural em região com habitat favorável a morcegos hematófagos (regiões com relevo acidentado, taperas, poços ou grandes rios, casas abandonadas, dentre outros), ainda que não tenha abrigos conhecidos ou cadastrados para estes animais transmissores.

SEÇÃO V PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA - EEB

° Art. 13 . Os critérios utilizados para classificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para a detecção da presença de EEB nos animais susceptíveis são:

I - Propriedade com animais importados: presença de bovinos importados de países com casos autóctones;

II - Propriedade com criação de ruminantes em sistema intensivo ou semi intensivo, com utilização de concentrados na alimentação desses animais com potencial inclusão (indevida) de produtos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, mesmo que por contaminação acidental destes

alimentos, durante as práticas de confinamento, leiterias e creep-feeding; III - Propriedade com escassez de pastagens e com criação de ruminantes, especialmente de leite, com uso de concentrado em áreas com pouca pastagem especialmente na criação de bovinos leiteiros, mesmo que apenas em determinado período do ano;

IV - Propriedade com criação concomitante de ruminantes e de aves e/ou suínos, ou propriedade com criação de ruminantes que seja limítrofe àquela com criação de aves e/ou suínos, sendo estes últimos mantidos com rações comerciais, balanceadas ou formuladas, com risco de oferta aos ruminantes, acidentalmente ou não, destes alimentos destinados a aves e/ou suínos; V - Propriedade com produção de ruminantes em sistema intensivo ou semi-intensivo em regiões com grande disponibilidade de cama e/ou esterco aviários provenientes de estabelecimentos dotados de avicultura industrial; VI - Propriedade com criação de ruminantes que recebem suplementação alimentar (concentrados) próximos a graxarias, devido à possibilidade de indevido processamento de animais encontrados mortos (“fallen stock”) ou enfermos nestes estabelecimentos;

VII - Propriedade com criação de ruminantes próxima a produção de resíduos de frigorífico (i.e.: farinha de carne, farinha de ossos, dentre outros) e desprovida de fábrica de ração de não ruminantes. SEÇÃO VI

PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE - PNCEBT

° Art. 14 . Os critérios de risco para brucelose são:

I - Propriedades fornecedoras de leite para unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias;

II - Propriedades localizadas em municípios sem índice vacinal;

III - Propriedades com diagnóstico confirmado em exames realizados por médico veterinário habilitado e/ou laboratório oficial ou credenciando. ° Art. 15 . Os critérios de risco definidos para Tuberculose são:

I - Propriedades fornecedoras de leite para unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias;

II - Propriedades com lesões sugestivas verificadas nas linhas de inspeção de abatedouros com inspeção oficial; III - Propriedades com diagnóstico confirmado em exames realizados por médico veterinário habilitado e/ou laboratório oficial ou credenciando. SEÇÃO VII

PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUÁTICOS - PNSAA

° Art. 16 . São consideradas propriedades de maior risco à introdução de doenças nos animais aquáticos:

I - Propriedades próximas a: área de turismo, abatedouros, lixões, áreas de mineração; II - Propriedades próximas à estrada com grande fluxo de animais; III - Propriedades próximas a plantações em que são utilizados agrotóxico; IV - Propriedades que não realizam as medidas de biosseguridade, como secagem dos tanques e sanitização pelo menos uma vez ao ano;

V - Propriedades com movimentação de animais aquáticos sem GTA;

VI - Propriedades com alto índice de movimentação (ingresso) de animais aquáticos sem realização de quarentena;

VII - Propriedades com relatos de mortalidade de peixes; VIII - Propriedades com a finalidade de produção de alevinos; IX - Outros locais e procedimentos de risco, assim considerados pelo SVO. SEÇÃO VIII

PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLA - PNSAp

° Art. 17 . São consideradas propriedades (apiários/meliponários) como de maior risco para o PNSAp as descritas a seguir:

I - Propriedade localizada em área de fronteira (15 km);

II - Propriedade localizada a menos de 2km de área agrícola;

III - Propriedade que pratica migração ou transumância de (rebanho) colmeias;

IV - Propriedade que produz e comercializa material genético de abelhas (rainhas, sêmen);

V - Propriedade com colmeias a menos de 3km de: lixões, entrepostos de produtos das abelhas (mel, pólen, geleia real, própolis e apitoxina) casas de extração de mel, graxarias, abatedouros, currais de manejo estradas de grandes fluxos, aeroporto, laboratórios que manipulam agentes de doenças apícolas, rodoviária, outros apiários e meliponários e área urbana;

VI - Propriedade onde foi detectada doença ou praga de importância, sem as devidas medidas de controle ou erradicação (saneamento) e/ou adoção de boas práticas pelos responsáveis;

VII - Propriedades com movimentação sem GTA;

VIII - Propriedades com relatos de mortalidade de abelhas;

IX - Propriedades que realizem comércio (colmeias, rainhas) com estados que tenham notificado casos de doenças de notificação obrigatória; X - Outros locais e procedimentos de risco, assim considerados pelo SVO.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO