DOMCE 14/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4031
Considerando os efeitos do disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 002/2022 que trata da exoneração a pedido do servidor;
Considerando o requerimento do servidor junto à Secretaria Municipal de Saúde e o Parecer Referencial da Procuradoria Geral do Município nº 17/2026
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a pessoa adiante declinada do cargo que indica
na:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESA
| NOME | CARGO | CPF |
|---|---|---|
| Eliene Maria da Conceição Gabriel | Auxiliar de Serviços Gerais | 060.xxx.xxx-13 |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data do requerimento, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 31 de julho de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: BAE60C1E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO Nº 6804/2025 - SEMACE
Nome / Razão Social: MUNICÍPIO DE BARREIRA CPF / CNPJ: 12459632000105
Endereço: R MARIA OLIVEIRA, nº 260 - Centro, Barreira - CE, 62795-000
Município: BARREIRA/CE Processo SEMACE: 2025-477057/TEC/LAC Nº NUP: 57022024795202577
LICENCA AMBIENTAL POR ADESAO E COMPROMISSO, EMBASADA NO FORMULARIO AUTODECLARATORIO EM ANEXO, REFERENTE A EXECUCAO DA PAVIMENTACAO EM ASFALTO NAS VIAS: ―PAVIMENTAGAO ASFALTICA EM TRECHOS DA RUA FERNANDES GUEDES JOCA, RUA NETINHA GUEDES JOCA, RUA MIRIAN GUEDES JOCA, RUA MARIA PIMENTEL, RUA MARIA PRETA (TRECO 01), RUA MARIA PRETA (TRECO 02), RUA VICENTE DOMINGOS, TRAVESSA CHICUTE, RUA HERMINIO BENEDITO, RUA JOAQUIM HERMINIO MUNIZ, RUA LEONARDO G. OLIVEIRA, RUA MANOEL AMARO, RUA PEDRINA MAIA, RUA LUIS DIOGO, RUA ANA TECE COSTA, RUA MERCADO CENTRAL, RUA CAJUEIRO DE BATALHA, RUA JOSE POSSIDONIO NA SEDE DO MUNICIPIO DE BARREIRA - CEARA‖ COM EXTENSAO DE 3,233,61, LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE BARREIRA, DE ACORDO COM A RESOLUCAO COEMA N° 02/2019.
CONSIDERANDO QUE A LICENCA AMBIENTAL POR ADESAO E COMPROMISSO - LAC AUTORIZA A LOCALIZACAO, INSTALACAO E A OPERACAO DE ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, MEDIANTE DECLARACAO DE ADESAO E COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR AOS CRITERIOS, PRE-CONDICOES, REQUISITOS E CONDICIONANTES AMBIENTAIS ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE LICENCIADORA, CONFORME ANEXO III DA RESOLUCAO COEMA N° 02/2019. PORTANTO, O PRAZO DE VALIDADE OU RENOVACAO DESTA LICENCA SERA DE 03(TRES) ANOS, DEVENDO AS SEGUINTES CONDICIONANTES CONSTAREM NA RESPECTIVA LICENCA. CONDICIONANTES:
1 - Os resíduos de material betuminoso, derramados nas margens da estrada ¢ em outras áreas próximas, deverão ser recolhidos e corretamente destinados;
2 - Para os casos em que seja necessária a Intervenção em Area de Preservação Permanente — APP, requerer a SEMACE, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recebimento desta Licença Ambiental, a Autorização Ambiental para Intervenção em Area de Preservação Permanente — APP, através de processo administrativo próprio a ser protocolado na SEMACE (quando se tratar de intervenção em APP em vegetação) ou no sistema SINAFLOR (quando se tratar de intervenção em APP com vegetação);
3 - ADVERTENCIA: Esta Licença Ambiental contempla somente a realização de manutenção e restauração de estradas ou vias existentes, não sendo autorizado a abertura de novas vias. O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
4 - ADVERTÊNCIA: Esta Licença Ambiental não contempla exploração de jazidas, áreas de "bota-fora", implantação de canteiros e acessos, remoção de vegetação, usinas de asfalto, concreto, ou britagem, centrais de mistura e outras atividades que demandem licenças ou autorizações específicas.
5 - A SEMACE, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; - graves riscos ambientais e de saúde;
6 - Manter atualizado, quando couber, o Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal – CTF atualizado, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Artigo 9º, inciso XII e Artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 6.938 de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena das sanções previstas no Decreto Federal N° 6.514 de 22 de julho de 2008;
7 - Para os casos em que seja necessária a Intervenção em Area de Preservação Permanente — APP para a implantação do empreendimento, requerer à SEMACE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recebimento desta Licença Ambiental, a Autorização Ambiental para Intervenção em Area de Preservação Permanente — APP, através de processo administrativo próprio a ser protocolado na SEMACE (quando se tratar de intervenção em APP em vegetação) ou no sistema SINAFLOR (quando se tratar de intervenção em APP com vegetação)
8 - Esta licença não autoriza a supressão de vegetação, nem intervenção em Area de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA).
9 - Submeter à prévia analise da SEMACE qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
10 - A SEMACE, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omisso ou falsa descrição de informação relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; - graves riscos ambientais e de saúde;
11 - Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis a fiscalização da SEMACE;
12 - Afixar em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado no Sistema Natuur Online;
13 - Promover a proteção a fauna e flora locais;
14 - A constatação da falsa declaração implica em suspenção ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA N° 02, de 11 de abril de 2019;
15 - Qualquer modificação do empreendimento deverá ser avisada previamente a SEMACE, estando o interessado sujeito as sanções previstas na Lei Federal Nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais;
16 - A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para
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