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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2026 · pág. 13

DOMCE 14/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4031

fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019;

17 - ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;

18 - No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à SEMACE. 19 - Respeitar, as Áreas de Preservação Permanente (APP), inclusive, quando da instalação de equipamentos de captação, adução e drenagem, de acordo com a legislação ambiental pertinente;

20 - Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

21 - A presente licença não contempla intervenções em Áreas de Preservação Permanente — APP, sem autorização prévia da SEMACE, conforme disposto no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012), estando o interessado sujeito as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); 22 - Qualquer ocorrência de relevância ambiental deverá ser informada 8 SEMACE;

23 - Os acidentes ambientais deverão ser comunicados à SEMACE, imediatamente após o ocorrido; CONDICIONANTES DE PRAZO:

24 - Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes a data da sua concessão, em cumprimento a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal

25 - N° 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal N° 99.274 de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N° 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA N° 281 de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor tenha optado pela publicação no Portal de Publicação de Licenciamento e Fiscalização Ambiental da SEMACE conforme Resolução COEMA n° 06 de 1 de outubro de 2020 não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;

26 - Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes a data da sua concessão, em cumprimento a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal N° 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N° 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA N° 281, de 12 de julho de 2001;

27 - A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da SEMACE. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito a prorrogação automática da validade da Licença;

28 - Em observância ao $ 1°, Art. 22 da Resolução COEMA N° 02, de 11 de abril de 2019, o interessado deverá apresentar a SEMACE, anualmente, a contar da data de concessão desta Licença Ambiental, o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA. Esse Relatório deverá ser preenchido no sistema eletrônico NATUUR Online, através do link http://natuur.semace.ce.gov.br/ na Aba ―Licenciamento‖, Menu ―RAMA‖;

29 - Publicar o recebimento desta licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal Nº 10.650, de abril de 2003 e Resolução CONAMA N° 006, de janeiro de 1986;

30 - Para os casos em que seja necessária a Intervenção em Área de Preservação Permanente — APP para a implantação do empreendimento, requerer à SEMACE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recebimento desta Licença Ambiental, a Autorização Ambiental para Intervenção em Area de Preservação Permanente — APP, através de processo administrativo próprio a ser protocolado na SEMACE (quando se tratar de intervenção em APP sem vegetação) ou no sistema SINAFLOR (quando se tratar de intervenção em APP com vegetação);

31 - Caso haja necessidade de supressão vegetal, o interessado deverá requerer a Autorização para Supressão Vegetal em processo administrativo específico junto à SEMACE em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença;

32 - Apresentar em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença a documentação do imóvel, podendo ser através da Matrícula(s) do Imóvel(eis) ou; Escritura de Posse registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou; Certidão de Usucapião ou; Decisão de Usucapião transitada em julgado, indicada(s) no referido CAR;

33 - Apresentar em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal — CTF de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, emitido pelo IBAMA, conforme Art. 9°, inciso XII e Art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 6.938 de 1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena das sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de Julho de 2008;

34 - Apresentar em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença o Alvará de Construção ou Alvara de Localização e Funcionamento, emitido pelo município correspondente;

35 - Apresentar em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença o memorial descritivo da atividade informando as características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo o processo produtivo); Descrição simplificada do local do empreendimento: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; usos atual do solo; entre outros aspectos; Descrição dos possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medida corretivas necessárias, quando couber;

36 - Apresentar em até 30 (trinta) dias após a emissão desta licença pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições antes da instalação das estruturas produtivas e, após a construção, mais quatro fotografias das citadas estruturas.

Publicado por: Mayane da Silva Castro Código Identificador: A7731E94

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 062608/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 062608/2026 Concorrência Eletrônica nº 032401/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: QP0MV4BKN3CKXN

PARTES: Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, como Ordenador de Despesas Hildefran Alencar Jurumenha Ribeiro com a empresa AMAZONAS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 07.816.465/000164. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E.E.I.F. MANOEL BEZERRA FORTALEZA NO DISTRITO DE QUIXARIÚ, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 75, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021, DE 1º DE ABRIL DE 2021. VALOR: R$ 1.648.872,32 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). PRAZO: 26 de junho de 2026 até 30 de outubro de 2026. DATA DA ASSINATURA: 26 de junho de 2026. Ordenador de Despesas: HILDEFRAN ALENCAR JURUMENHA RIBEIRO. Fornecedor Beneficiário: AMAZONAS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 07.816.465/0001-64.

Publicado por: Claudio Ferreira Dos Santos Código Identificador: 7797878D

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO Nº 071701/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 071701/2026

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratada: LIMPTUDO SERVIÇOES DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ nº 03.825.354/0001-63. Objeto: SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO FINAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. Fundamentação

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