DOMCE 14/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4031
Art. 2º. Sem prejuízo da responsabilidade civil prevista no art. 936 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o proprietário, tutor ou responsável por cão que venha a atacar, ferir ou provocar a morte de pequenos ruminantes ficará sujeito às penalidades administrativas previstas nesta Lei.
Art. 3º. Constatada a ocorrência de ataque a pequenos ruminantes, poderão ser utilizados para apuração dos fatos, dentre outros meios legalmente admitidos:
I – boletim de ocorrência;
SAÚDE AO AR LIVRE, NA COMUNIDADE DO SERROTE BRANCO, QUE DEVERÁ SE CHAMAR ―ACADEMIA DE SAÚDE BENEDITO RODRIGUES DE MOURA‖, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, nos uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Municipio, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
II – laudo ou declaração veterinária;
III – fotografias, vídeos ou gravações;
IV – testemunhos;
V – demais meios de prova admitidos em direito.
Art. 4º. O proprietário, tutor ou responsável pelo animal agressor deverá adotar medidas necessárias para evitar novos ataques, mantendo o cão sob vigilância adequada, em local seguro e com contenção compatível com o porte e comportamento do animal.
Art. 5º. Em caso de reincidência devidamente comprovada poderá ser aplicada penalidade administrativa de multa no valor de até 500 (quinhentas) UFIRMs, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo regular.
§1º. Para aplicação da penalidade prevista no caput, deverão ser observados:
I – a gravidade da ocorrência;
II – a extensão do dano causado;
III – a reincidência;
IV – a condição econômica do infrator;
Art. 1º. Fica denominada Academia de Saúde BENEDITO RODRIGUES DE MOURA a Academia de Saúde ao Ar Livre, localizada na comunidade de Serrote Branco, município de Jaguaretama.
Art. 2º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama, adotar as providências que se fizerem necessárias para identificação do equipamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 10 dias do mês de agosto de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: B1833BB5
V – as circunstâncias do fato.
§2º. O valor da multa poderá ser atualizado na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto:
I – aos procedimentos administrativos de fiscalização;
II – à apuração das infrações;
III – à aplicação das penalidades;
IV – à destinação dos recursos eventualmente arrecadados com multas administrativas.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias ou convênios com associações rurais, entidades de proteção animal e órgãos competentes, visando à execução de ações educativas e preventivas relacionadas à guarda responsável de animais.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 30 dias do mês de junho de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: A8DACA34
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.402/2026 JAGUARETAMA/CE, 10 DE AGOSTO DE 2026.
( Projeto de Lei de Autoria do Ver. Reginaldo Holanda)
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.403/2026 JAGUARETAMA/CE, 12 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Jaguaretama/CE, em alinhamento com a Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Jaguaretama/CE, doravante denominada Política, em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, expressamente alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará (PAIC/Mais Paic/Paic Integral) e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Lei Federal nº 15.247/2025), com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino à alfabetização na idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade e a melhoria da qualidade da educação, bem como, combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, e promover a alfabetização com base em evidências científicas.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização: o desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – analfabetismo absoluto: a condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III – analfabetismo funcional: a condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV – consciência fonêmica: o conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO, A ACADEMIA DE
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