Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2026 · pág. 49

DOMCE 14/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4031

V – consciência fonológica: o conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as de seu significado e de segmentá-las nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI – fluência em leitura oral: a capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII – literacia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII – numeracia: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

IX – multiletramento: a prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais), que exigem letramentos diversificados; X – recomposição da aprendizagem: o conjunto de ações pedagógicas voltadas a estudantes que não atingiram os padrões adequados de alfabetização no período regular do ciclo.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

II – adesão voluntária e articulação expressa com a Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; III – fundamentação de programas e ações em evidências científicas consolidadas sobre alfabetização, literacia e numeracia; IV – ênfase no ensino dos componentes essenciais para a alfabetização, a saber: consciência fonêmica e fonológica; fluência em leitura oral; desenvolvimento de vocabulário; compreensão de textos; produção autônoma de texto; prática social da leitura e da escrita; e aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas; V – integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VI – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem, com atenção às especificidades socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais e de gênero;

VII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e valorização do professor alfabetizador;

VIII – colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias e a comunidade.

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e do letramento matemático, sobretudo nos primeiros anos do Ensino Fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II – assegurar que todas as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – contribuir para a consecução das metas do Plano Nacional de Educação relativas à alfabetização e para as metas correspondentes do Plano Municipal de Educação de Jaguaretama;

IV – promover a recomposição das aprendizagens de leitura, escrita e matemática dos estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização no período regular;

V – fortalecer a formação continuada de professores e gestores escolares que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, com vistas à alfabetização e ao letramento;

VI – implementar sistema de avaliação diagnóstica e de monitoramento contínuo da aprendizagem, para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;

VII – estimular hábitos de leitura e escrita por meio de ações que envolvam escolas, bibliotecas, famílias e demais instituições da comunidade;

VIII – promover ações de alfabetização para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades, e para jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica.

I – crianças na primeira infância, matriculadas na Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino;

II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente do 1º e do 2º anos;

III – estudantes da educação básica regular que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

V – jovens e adultos sem matrícula no ensino formal;

VI – estudantes das modalidades especializadas de educação, observadas as adaptações necessárias, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 15.247/2025.

Parágrafo único . São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 6º. São agentes envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização:

I – professores da Educação Infantil, em especial os da pré-escola; II – professores atuantes nas turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental;

III – professores das diferentes modalidades de educação no Município;

IV – demais professores da educação básica;

VI – instituições de ensino, famílias e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política, cabendo-lhe, especialmente:

I – elaborar, a cada quadriênio, o Plano Municipal pela Alfabetização de Jaguaretama (PMA), com revisão admitida a cada ano, na forma do Capítulo V desta Lei;

II – elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho Anual (PTA) de Alfabetização, com metas, cronograma e indicadores de acompanhamento, devidamente registrado no SIMEC; III – promover a articulação do Município junto ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará;

IV – organizar a formação continuada dos professores alfabetizadores e das equipes gestoras, com emissão e registro de certificação institucional;

V – selecionar e/ou produzir materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, a literacia e a numeracia;

VI – articular-se com as demais Secretarias Municipais, notadamente as áreas de Saúde e Assistência Social, para o atendimento intersetorial de estudantes em vulnerabilidade.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo e articulador, responsável pelo acompanhamento e pela governança da Política Municipal de Alfabetização, cuja composição e membros serão designados por Portaria específica do Secretário Municipal de Educação, assegurada a representação, no mínimo, dos seguintes segmentos:

I – professores alfabetizadores atuantes em turmas de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, de escolas em zona rural e em zona urbana;

II – professores atuantes nas turmas de Pré-Escola;

III – técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

IV – gestores escolares;

V – representante do Conselho Municipal de Educação;

VI – o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá.

Parágrafo único . A estrutura administrativa e pedagógica específica de apoio técnico à execução desta Política será disciplinada em Portaria própria do Secretário Municipal de Educação, acompanhada do respectivo Relatório Técnico, admitido o reconhecimento e a vinculação formal de cargos comissionados já existentes na Secretaria Municipal de Jaguaretama, quando compatíveis com essa finalidade. CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Jaguaretama, em parceria com o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e com o Conselho Municipal de Educação, elaborar, a cada quadriênio, o

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49