Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 25

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 8º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, sem direito a voto, sempre que necessário para o cumprimento das suas finalidades. Art. 9º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Portaria.

§ 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado, uma única vez, por até trinta dias, mediante ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação, após deliberação do colegiado, desde que devidamente justificada a necessidade de conclusão dos trabalhos.

§ 2º Cabe ao Coordenador do Grupo de Trabalho zelar pelo cumprimento do prazo de duração do colegiado, devendo tomar providências tempestivas em caso de necessidade de sua prorrogação.

Art. 11. Ao término de suas atividades, o Grupo de Trabalho deverá apresentar documento final ao Subsecretário da Política Nacional Integrada da Primeira Infância.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO DE CARVALHO CABRAL

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2026, Seção 1, p. 41)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 202118286. Parecer: CNE/CES 157/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Ltda. - Mogi das Cruzes/SP. Assunto: Recredenciamento da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, nos formatos a distância, semipresencial e presencial. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, nos formatos a distância, semipresencial e presencial, com sede na Avenida Doutor Cândido Xavier de Almeida Souza, nº 200, bairro Centro Cívico, no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Além disso, voto igualmente de forma favorável à concessão de prerrogativa de autonomia ao campus fora de sede já credenciado, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202417697. Parecer: CNE/CES 158/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recredenciamento da Escola de Governo Fundação Oswaldo Cruz, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola de Governo Fundação Oswaldo Cruz, com sede na Avenida Brasil, nº 4.365, bairro Manguinhos, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de cinco anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 13 de agosto de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 202/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2026, Seção 1, p. 41)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.037025/2025-21. Parecer: CNE/CES 202/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: João Aparício de Souza - Barro Alto/GO. Assunto: Consulta sobre um conjunto de fatos envolvendo a Universidade de Brasília - UnB que podem configurar violação de direitos humanos, perseguição ideológica e falhas institucionais graves. Voto do Relator: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 13 de agosto de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2026, Seção 1, p. 41)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201904713. Parecer: CNE/CES 210/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Inspetoria Salesiana São Pio X - Porto Alegre/RS. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre - FDB, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário Salesiano Dom Bosco - Unibosco, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul. Voto do Relator: Nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre - FDB, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário Salesiano Dom Bosco - Unibosco, com sede na Rua Marechal José Inácio da Silva, nº 355, bairro Passo d'Areia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202123380. Parecer: CNE/CES 217/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: DAM Empreendimentos e Holding Eireli - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Faculdades Sulamérica Bahia, com sede no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Sulamérica Bahia, para a oferta de cursos

superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Gláuber Rocha, nº 66, bairro Jardim Paraíso, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23709.000210/2016-00. Parecer: CNE/CES 232/2026. Relator: Celso Niskier. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 971, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Ribeirão Pires - FIRP, com sede no município de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 971, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Ribeirão Pires - FIRP, com sede na Rua Coronel Oliveira Lima, nº 3.345, bairro Parque Aliança, no município de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000946/2024-47. Parecer: CNE/CES 236/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Antonio Augusto Vigário Damasceno - Inhambupe/BA. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 214, de 12 de março de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Unirb - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 214, de 12 de março de 2025, e manifesto-me desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Antonio Augusto Vigário Damasceno, no curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, nos períodos de 2022.1; e 2022.2, ministrado pelo Centro Universitário Unirb - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.032809/2020-58. Parecer: CNE/CES 238/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto Aria - IEPI Cursos Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Aria - IEPI Cursos Ltda., a ser instalado em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Aria - IEPI Cursos Ltda., que seria instalado na SGAS 610, conjunto F, Bloco 2, Sala 204, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.031845/2020-02. Parecer: CNE/CES 241/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: IND - Instituto Nacional de Desenvolvimento Ltda. - Marília/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do IND - Instituto Nacional de Desenvolvimento Ltda., a ser instalado no município de Marília, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do IND - Instituto Nacional de Desenvolvimento Ltda., que seria instalado na Rua José Amador Leon, nº 220, bairro Santa Olivia, no município de Marília, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.032725/2020-14. Parecer: CNE/CES 244/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto de Neurologia de Curitiba - INC - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto de Neurologia de Curitiba - INC, a ser instalado no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto de Neurologia de Curitiba - INC, que seria instalado na Rua Jeremias Maciel Perretto, nº 300, bairro Campo Comprido, no município de Curitiba, no estado do Paraná, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.002694/2026-62. Parecer: CNE/CES 249/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Associação Antônio Vieira - Asav - Porto Alegre/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 947, de 18 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 19 de dezembro de 2025, deferiu parcialmente o pedido de aumento de oitenta e sete para cento e dez vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos, com sede no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 947, de 18 de dezembro de 2025, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de oitenta e sete para cento e dez vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos, com sede na Avenida Unisinos, nº 950, bairro Cristo Rei, no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade.

e-MEC: 202215773. Parecer: CNE/CES 254/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Ulbra S.A. - Canoas/RS. Assunto: Credenciamento da Ulbra Medicina Santarém - Umesa, a ser instalada no município de Santarém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores no formato presencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Ulbra Medicina Santarém - Umesa, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, que seria instalada na Avenida Sérgio Henn, nº 1.787, bairro Nova República, no município de Santarém, no estado do Pará, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23709.000156/2016-94. Parecer: CNE/CES 256/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 981, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Duque de Caxias - FDC, com sede no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 981, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Duque de Caxias - FDC, com sede na Rua Pedro Correia, nos 318, 330, 370, bairro Vila Meriti, no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro. Voto, também, no sentido de que a SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 13 de agosto de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta

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